TJSP - 1500503-46.2025.8.26.0106
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500503-46.2025.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - CHRISTIAN AUGUSTO ROSA CAIRARO - Tomar a defesa ciência do ofício juntado a fls. 181. - ADV: NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM (OAB 465599/SP) -
02/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:58
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:32
Juntada de Ofício
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02/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500503-46.2025.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - CHRISTIAN AUGUSTO ROSA CAIRARO -
Vistos.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, tendo em vista que a peça inaugural traz a conduta do acusado de forma clara.
Da análise dos autos, observo que a exordial acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara o fato criminoso, suas circunstâncias e o suposto autor, possibilitando ao acusado defender-se dos fatos que lhe são imputados e não da eventual capitulação destes exercendo seu direito constitucional à ampla defesa, e permitindo ao julgador que exerça um juízo valorativo, não havendo falar-se, pois, em precariedade da inicial acusatória.
Importante ressaltar, ainda, que na denúncia não cabe análise aprofundada do mérito, sendo fase de mera admissibilidade da ação penal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: não se declara inepta a denúncia cujo teor permite o exercício do direito do contraditório e o da ampla defesa (HC 100968-ES, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 18.05.2010).
Ainda, afasto a alegação de nulidade por não realização de audiência de custódia, vez que quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária e preventiva expedidos em desfavor do denunciado pelos fatos apurados nestes autos, ele já se encontrava preso por outro delito, não havendo motivo para que fosse submetido à nova audiência.
Neste momento não há qualquer elemento que corrobore que a confissão extrajudicial foi obtida mediante coação moral ou em estado de intoxicação.
No mais, a ausência de efetiva assistência, desde que oportunizada (o que constou a fls. 29/30) não gera qualquer nulidade.
As demais matérias ventiladas demandam dilação probatória, tornado a instrução criminal oportuna para a completa apuração dos fatos.
Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.
Ausente manifestação em sentido contrário, dou prosseguimento ao feito para designação de audiência por meio de vídeo (Comunicado CG nº 284/2020), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, com fundamento no princípio da duração razoável do processo.
Ressalto que essa ferramenta pode ser acessada no computador da parte, testemunhas e advogado, bem como pelo smartphone, neste caso sendo necessária a instalação do aplicativo.
Designo audiência para o dia 16 de outubro de 2025 às 14h30min.
Apresente, o Advogado, endereço eletrônico para envio do link de acesso à audiência.
Intimem-se pessoalmente as testemunhas para que forneçam endereço eletrônico e/ou número de Whatsapp para envio do link de acesso à audiência, cabendo ao Oficial de Justiça certificar tais dados.
Caso a parte não tenha acesso ao equipamento necessário para acessar à audiência, deverá comparecer presencialmente no fórum, no mesmo dia e hora.
Requisitem-se o réu, se preso, e as testemunhas policiais, encaminhando link de acesso à audiência.
Quanto as diligências requeridas pela Defesa, defiro as apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5.
Providencie-se.
Considerando o lapso temporal desde a data dos fatos, ineficaz a diligência requerida no item 6.
Por fim, indefiro a realização de exame de insanidade mental.
A instauração de incidente e realização do exame dependem de indícios de que o acusado tenha diminuída ou prejudicada a capacidade de entender o caráter ilícito do caso em decorrência do uso de entorpecentes, o que não é o caso, vez que não apresentado qualquer documento que neste sentido.
APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de entorpecentes Recurso da defesa Preliminar de nulidade do processo por cerceamento defesa, diante da não realização do incidente de dependência toxicológica Inocorrência Inexistiam à época indícios seguros de dependência química ou psíquica - Absolvição Materialidade e autoria demonstradas Acusado surpreendido trazendo consigo substâncias nocivas e de nefastas consequências Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência Validade Desclassificação para posse para uso Não acolhimento Circunstâncias do caso concreto indicadoras do intuito mercantil Pena corretamente aplicada Descabido o redutor, diante da quantidade de droga apreendida Regime mantido Conduta do acusado revelou periculosidade concreta e efetiva Justiça gratuita Pedido a ser pleiteado por ocasião da execução do julgado Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1505187-43.2019.8.26.0132; Relator (a):Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Catanduva -2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) APELAÇÃO Tráfico de drogas Sentença condenatória Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Inobservância da regra contida no art. 212 do Código de Processo Penal - Inocorrência de nulidade Ausência de instauração de exame de dependência química toxicológica Não comprovação dos requisitos necessários para a instauração do incidente - Defesa não experimentou qualquer prejuízo Absolvição Desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Descabimento Materialidade e autoria comprovadas Prova cabal a demonstrar que o recorrente trazia consigo as drogas apreendidas para fins de tráfico Depoimentos das testemunhas coerentes e coesos, os quais têm o condão de embasar o decreto condenatório Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06 Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito e com a reincidência do apelante PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Criminal 1500689-43.2019.8.26.0603; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 05/12/2021) Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM (OAB 465599/SP) -
27/08/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:14
Decisão Determinação
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26/08/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 02:30:00, 1ª Vara.
-
13/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 20:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:36
Juntada de Ofício
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24/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
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21/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 20:54
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:31
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/06/2025 13:31
Recebida a denúncia
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05/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:23
Juntada de Petição de Denúncia
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02/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
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02/06/2025 15:50
Apensado ao processo
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29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 14:27
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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