TJSP - 0006366-11.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006366-11.2025.8.26.0477 (processo principal 1015886-12.2024.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli - Priscila dos Santos Nepomuceno Galland -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Resp n. 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/06/2020) (negritei e sublinhei).
Dessa forma, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
27/08/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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