TJSP - 0644258-62.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0644258-62.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Sebastiana Pereira de Aguiar Fonseca - Recorrido: Banco Itaú S.A. -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Mario Alberto Carvalho de Oliveira (OAB: 12897/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) -
08/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:32
Despacho
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01/09/2025 11:27
Conclusão
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0644258-62.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum Central Juizado Especial Cível; 2ª Vara do Juizado Especial Civel; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.08.644258-8; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Sebastiana Pereira de Aguiar Fonseca; Advogado: Mario Alberto Carvalho de Oliveira (OAB: 12897/SP); Recorrido: Banco Itaú S.A.; Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP); Advogada: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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28/08/2025 14:36
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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08/10/2024 08:41
Processo suspenso
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08/10/2024 08:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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08/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:00
Publicado em
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29/03/2023 14:17
Prazo
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29/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 08:10
Ato ordinatório
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15/02/2023 20:59
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/02/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 12:20
Remetidos os Autos para Local Externo
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15/05/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2010 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2010 12:00
Despacho
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14/12/2010 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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13/12/2010 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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13/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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10/12/2010 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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