TJSP - 1000818-60.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000818-60.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Araci Reia Maximo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR à requerida que inclua na base de cálculo da sexta-parte do autor a verba denominada PISO SALARIAL DOCENTE, procedendo ao devido apostilamento; (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:29
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 22:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 22:16
Recebida a Petição Inicial
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04/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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