TJSP - 0001178-81.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001178-81.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - FERRARI ASSESSORIA, CONSULTORIA E MENTORIA LTDA - Fls. 51/58: cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente a demanda.
Alega a parte embargante haver vícios no decisum.
Deixo de observar o disposto no art. 1023, §2º, do CPC, posto que, como se verá adiante, o conhecimento dos embargos não implicará modificação do julgado.
Os embargos merecem ser rejeitados.
Como sabido, os embargos de declaração não se destinam à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo artigo 505, do CPC, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explícita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda incorreta, contraditória ou deficiente.
No caso em apreço, não existe omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão guerreada, devendo a parte valer-se do recurso adequado caso pretenda modificá-la, ainda que em parte.
Consigno, por oportuno, que, no sistema dos Juizados, o prazo flui da efetiva citação/intimação, conforme recente decisão proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Leis (PUIL 028), processo nº 0000012-83.2024.8.26.0968, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam- se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência".
Ademais, referida advertência consta expressamente no mandado de citação (f. 44).
Sobre o tema: Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Alegação de nulidade da sentença.
Decretação de revelia.
Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 13 do FONAJE.
Prazo para defesa iniciado a partir da ciência da citação.
Contestação intempestiva.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Elementos constantes dos autos suficientes para o julgamento.
Julgamento antecipado permitido.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1044638-64.2024.8.26.0001; Relator (a):Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - Data do Julgamento: 15/07/2025) - destaquei AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REVELIA.
INSURGÊNCIA QUANTO À CITAÇÃO.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EFEITOS DA REVELIA.
DEVER DE INDENIZAR POIS O CONTRATO PREVÊ COBERTURA PARA CAPOTAMENTO.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COTA DE PARTICIPAÇÃO DE 5%.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001085-61.2024.8.26.0196; Relator (a):Claudia Marina Maimone Spagnuolo; Data do Julgamento: 19/08/2025) - destaquei Desse modo, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 11:45
Juntada de Mandado
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26/07/2025 03:06
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 20:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:07
Expedição de Carta.
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07/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 03:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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05/05/2025 14:27
Recebida a Petição Inicial
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05/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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