TJSP - 1000729-28.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000729-28.2025.8.26.0359 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - 5Box Serviços Administrativos Ltda - - VW2 Entretenimento Ltda -
Vistos.
Observo que houve a regularização do feito, mediante apresentação de procuração atualizada e o recolhimento das custas iniciais.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais, obrigação de fazer e tutela de urgência, proposta por 5BOX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e VW2 ENTRETENIMENTO LTDA em face de GISLAINE APARECIDA RIBEIRO MIGUEL e GISLAINE RIBEIRO MIGUEL LTDA.
A parte autora alega haver celebrado com as rés contrato de parceria empresarial e licença de uso de marca, visando à exploração comercial de máquinas de autoatendimento (mystery boxes) sob a marca BOX MANIA, registrada no INPI.
Sustentam que as rés descumpriram diversas cláusulas contratuais, como o não início das operações no prazo estipulado, ausência de repasse dos valores de faturamento, utilização de fornecedores não homologados, alteração unilateral da política de preços e concorrência desleal mediante criação de marca contrafeita (ALLBOX).
Requer, em sede liminar, o bloqueio de veículos registrados em nome das rés, via sistema RENAJUD, como medida cautelar para assegurar a efetividade da futura execução.
Pleiteia, ainda, a manutenção do segredo de justiça, a citação eletrônica da requerida advogada via DJEN, a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva das requeridas, a aplicação da cláusula penal contratual e o pagamento dos valores inadimplidos.
DECIDO Defiro o pedido de desapensamento, considerando que os feitos possuem objetos distintos e demandam instrução individualizada, recomendando-se a tramitação autônoma para melhor organização e celeridade processual.
Anote-se.
Reitero que o presente feito tramitará sem segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prerrogativa de inserção de sigilo compete ao advogado no momento do peticionamento, mediante justificativa legal e técnica.
Ademais, não se verifica, no caso concreto, hipótese legal que autorize o sigilo sobre o teor da petição inicial.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Embora haja alegações de inadimplemento contratual e concorrência desleal, não restou demonstrado, de forma concreta e atual, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco a urgência que justifique a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de citação da parte ré por meio eletrônico.
Conforme dispõe o artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, o cadastro para citação eletrônica é facultativo para pessoas físicas.
No caso dos autos, não há registro de adesão da requerida ao sistema de citação eletrônica, razão pela qual deverá ser citada pelos meios ordinários.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se, via AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:33
Apensado ao processo
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13/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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