TJSP - 1011177-64.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011177-64.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Amaro da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Dispositivo: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, na hipótese de trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença (art. 331, §3º).
De outro lado, havendo apelação, tornem à conclusão para análise do juízo de retratação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP) -
03/09/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:39
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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