TJSP - 1023389-54.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023389-54.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Taynara Jacqueline Pereira dos Santos - Fls. 150/153: Do pedido de reconsideração da assistência judiciária gratuita: Não conheço do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
O pedido de reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos - salvo raríssimas exceções - não existe no ordenamento jurídico brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo.
Caso a parte não concordasse com a decisão proferida, deveria interpor o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos.
Eventual acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações da parte ré em nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto.
Do pedido de expedição de carta de quitação: Quanto à expedição da carta de quitação, o requerimento extrapola os limites objetivos do presente feito, motivo pelo qual deverá a parte interessada requerer pela via administrativa junto à instituição financeira.
Do pedido de baixa de eventual restrição judicial sobre o veículo: Não há nestes autos comprovante de bloqueios via Renajud.
Fls. 157/158: Do pedido de desistência formulado pelo autor: Requer o autor às fls. 157/158 a desistência da ação, na medida em que o réu regularizou os pagamentos do financiamento contratado.
Na medida em que não houve oferecimento de contestação, não há que se falar em intimação do réu para concordar com o pedido na forma do artigo 485, §4º do CPC.
Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo preclusão lógica, esta decisão transita em julgado nesta data.
Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil e à luz do princípio da causalidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo autor.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos".
Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa".
Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas.
Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido.
Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido.
P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), JOÃO FELIPE TAVARES DOS PASSOS (OAB 448572/SP) -
03/09/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 22:39
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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05/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 06:08
Decisão Determinação
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13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 12:27
Expedição de Carta.
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09/08/2024 12:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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05/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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