TJSP - 0529177-25.2009.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:39
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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03/09/2025 11:32
Baixa Definitiva
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29/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0529177-25.2009.8.26.0587 (587.01.2009.529177) - Execução Fiscal - Município de São Sebastião - LOTE 0000881-88.2025 - O presente expediente administrativo de processamento em lote preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto os processos constantes da certidão de fls. 1/19 ordenados de 1 a 1720, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP) -
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:21
Preparação do Lote - Execução Fiscal (Processo Físico)
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29/08/2022 15:48
Bloqueio/penhora on line
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26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/04/2022 14:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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06/08/2015 13:07
Proferido Despacho
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09/02/2015 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2015 11:26
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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01/09/2014 17:47
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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13/05/2011 00:00
Despacho Proferido
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28/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
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23/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
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10/08/2010 00:00
Aguardando Digitação
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03/08/2010 11:49
Recebimento de Carga
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30/07/2010 13:35
Carga à Vara Interna
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30/07/2010 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2010 11:22
Recebimento de Carga
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30/07/2010 09:00
Carga ao Distribuidor
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25/02/2010 16:04
Recebimento de Carga
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21/12/2009 13:51
Carga à Vara Interna
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18/12/2009 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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