TJSP - 1018720-71.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018720-71.2024.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Joyce Fernanda Cantão de Marco - Márcia Gabriel Aun de Marco - Defiro à requerida o pedido de justiça gratuita.
O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a ação de exigir contas se desenvolve em procedimento especial na forma dos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, em duas fases distintas, ambas encerradas por sentença.
A primeira limita-se a decidir se existe a obrigação de prestar contas.
Na segunda, as contas oferecidas serão julgadas, apurando-se a eventual existência de saldo devedor.
O fundamento último da ação de exigir contas é a existência do dever ou múnus de administrar bens, valores ou interesses de determinado indivíduo por um terceiro. É sobre este que recai o ônus de prestar as contas de toda a movimentação realizada, com vistas a atestar a correção das informações ou quantias repassadas a quem legitimamente deve recebê-las.
No presente caso, a requerida é inventariante e administradora dos bens do Espólio de CIDEMIR APARECIDO DE MARCO, tendo, dentre outras obrigações, a de prestar contas pela sua gestão, por disposição expressa da própria legislação (artigo 618, II e VII, do Código de Processo Civil).
Cabe destacar que a requerida não impugnou a alegação feita pela autora de que os veículos estariam sendo utilizados por seus filhos (fl. 04) e também não há notícia de que os valores recebidos a título de aluguel estejam sendo depositados judicialmente, motivo pelo qual a prestação de contas não é só cabível, mas recomendável.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a prestar contas à parte requerente acerca das questões elencadas à fl. 06, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora vier a apresentar.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
P.I. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP), FILIPE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 445709/SP), LAÍS CRISTINA PEREIRA ELISBON (OAB 448162/SP) -
27/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
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15/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 20:47
Ato ordinatório
-
13/02/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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