TJSP - 1010827-25.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010827-25.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rogerio Thron Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade do auto de infração n° C358913031, sob o argumento de que pendente de julgamento o recurso administrativo perante a JARI, bem como para obstar a cobrança do valor da multa e determinar a retirada dos respectivos pontos.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citado, o DER ofertou contestação.
A inicial foi emendada para excluir o DER do polo passivo, e nele incluir o Detran/SP.
Citado, o Detran permaneceu silente.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
A parte autora afirma que não fora notificada da instauração dos processos administrativos ns. 3099027/2016, 2160353/2017 e 718830/2019, motivo pelo qual pretende que tais procedimentos sejam declarados nulos.
Aduz que, antes do trânsito em julgado administrativo, são indevidas a cassação e a suspensão da CNH, e o bloqueio do prontuário.
Pois bem.
A Resolução nº 182/05 do CONTRAN, que tratava da uniformização do procedimento administrativo para imposição de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da carteira nacional de habilitação - CNH, em seu art. 24 dispunha que: "Art. 24.
No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a notificação para a entrega da CNH, de que trata o art. 19.
Referida Resolução foi revogada pela de n. 723/2018, cujo artigo 25 veicula redação semelhante: Art. 25.
No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.
Dessume-se que as penalidades de suspensão ou de cassação do direito de dirigir somente podem ser aplicadas depois da decisão definitiva oriunda de defesa e/ou recurso tempestivamente apresentados, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e a garantia à ampla defesa.
Contudo, no caso em apreço, não está comprovada qualquer defesa administrativa tempestivamente apresentada, tampouco recursos administrativos interpostos no prazo legal, razões pelas quais a tese autoral não se sustenta.
Ademais, resultou incontroversa a regular notificação quanto à infração.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:24
Julgada improcedente a ação
-
08/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
-
26/02/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2024.
-
12/01/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 21:09
Recebida a Petição Inicial
-
24/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2023.
-
18/12/2022 11:45
Suspensão do Prazo
-
12/12/2022 20:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2022 10:52
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/05/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2022 03:16
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 23:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
31/03/2022 19:40
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2022 20:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
04/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1081053-84.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edivaldo Antonio de Carvalho
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:59
Processo nº 1081053-84.2024.8.26.0053
Edivaldo Antonio de Carvalho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2024 13:00
Processo nº 1002655-32.2024.8.26.0439
Fenix Prestadora de Servicos de Conserva...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joaquim Arnaldo da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 22:46
Processo nº 1160255-03.2023.8.26.0100
Roselis de Curtis Andreucci Stopa Cintra
Rubens Francisco Stopa
Advogado: Julio Cesar Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2023 12:45
Processo nº 4000195-06.2025.8.26.0368
Thais Paviani Clinica Odontologica LTDA
Giovanni de Souza Bastos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00