TJSP - 1007906-60.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007906-60.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neide Elaine Grama de Oliveira - Trata-se de ação de rescisão contratual com devolução de quantias pagas, formulada por Neide Elaine Grama de Oliveira em face de Cooperativa Habitacional Alpha, em cujo pedido inicial é requerida a antecipação de tutela, para fins de determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até o final desta lide, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
Verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, não estando mais interessados na aquisição do imóvel objeto do contrato, os autores manifestaram interesse na rescisão contratual, dando aos réus ciência disto.
Assim, seria desarrazoado exigir que fossem pagas as parcelas até o final do processo.
Caso as cobranças sejam, de fato, devidas, os valores poderão ser perseguidos futuramente.
No que toca a exclusão do nome dos autores do rol de maus pagadores, o pedido também merece deferimento, mormente pela consideração de que não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado, para determinar tanto a abstenção de inscrição dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, como a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas até apreciação final deste feito.
O descumprimento desta determinação implicará em multa diária de R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Tendo em vista que o autor manifestou desinteresse na autocomposição, deixo ao menos por ora de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: JORGE JUVENCIO SILVA (OAB 313462/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:28
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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