TJSP - 1003459-90.2025.8.26.0236
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Ibitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003459-90.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Patrícia Nascimento Silva - Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em ambos os efeitos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência, subam os autos ao E.
Colégio Recursal, com as cautelas de rigor.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP) -
04/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:08
Recebido o recurso
-
04/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003459-90.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Patrícia Nascimento Silva - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a pretensão PROCEDENTE para o fim de condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais referentes às parcelas vencidas e não pagas no período de vigência da Lei Complementar Estadual nº 1197/2013 até a impetração do Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053, decorrentes das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos dos policiais militares, obedecendo ao julgado no mandado de segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Fica reconhecido o caráter alimentar da verba.
A atualização monetária será calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado e juros de mora segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária).
O quantum devido será apurado, por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: REINALDO AILTON FREDIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51351/SP) -
03/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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