TJSP - 0011049-48.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011049-48.2025.8.26.0071 (processo principal 1011481-50.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hugo Leonardo Torres de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
A serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HUGO LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA (OAB 335075/SP) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020180-45.2022.8.26.0003
Maria do Carmo Santos
Antonio das Gracas dos Santos
Advogado: Claudia Maria de Toledo Piza Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 12:34
Processo nº 1002755-84.2024.8.26.0439
Ava Brasil Prestadora de Servicos Eireli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joaquim Arnaldo da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 20:01
Processo nº 0006582-90.2006.8.26.0459
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Thais de Jesus Moraes
Advogado: Alexandre Carlos Gaspon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2006 10:27
Processo nº 1006416-25.2025.8.26.0152
Banco Volkswagen S/A
Lilian Cristina Silva Craveiro
Advogado: Karen Mey Vasquez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:17
Processo nº 0009795-77.2024.8.26.0361
Arlindo Lourenco Ribeiro
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 17:05