TJSP - 1000741-15.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000741-15.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ailsa Michelle Mccallum - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade dos contratos de renegociação de dívida n. 3439630884, 3439630892, 3439630900 e 3439630918, por ausência de consentimento da autora; CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta.
O montante deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data de cada desconto, e acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir de cada evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O montante deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) acrescidos de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
21/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 01:15
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 00:28
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 20:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:45
Expedição de Carta.
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10/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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