TJSP - 1018087-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018087-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Kathie Compagne Bassi -
Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para (i) declarar a nulidade do contrato nº 1513416043, com descontos mensais no valor de R$75,90, como cartão de crédito RCC ; (ii) condenar o réu na obrigação de cessar descontos no benefício previdenciário da parte autora quanto a este contrato; (iii) condenar o réu a restituir à parte autora as importâncias descontadas no benefício previdenciário (fl. 40), constando valor mensal de R$75,90 desde abril/2024, até a efetiva cessação dos descontos a ser comprovada nos autos, anotado que a restituição será simples e a apuração mediante calculo aritmético, com correção pela Tabela Prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros legais a contar da citação; (iv) condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento pela Tabela Prática do TJ/SP (Súmula nº 362 STJ), e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até 1º.09.2024, data do início de vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m.
Após 1º.09.2024, o débito deverá ser corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme termos iniciais supramencionados.
Em razão da sucumbência em maior extensão do réu, condeno por inteiro ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 86, parágrafo único do CPC.
Os honorários são fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 6º-A do CPC.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO (OAB 481710/SP) -
03/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 00:07
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 03:21
Não confirmada a citação eletrônica
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28/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/02/2025 08:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/02/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/02/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 15:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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