TJSP - 1002363-55.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-55.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edilson da Silva de Jesus - Banco Bradesco Financiamento S/A - Conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que tempestivos e no mérito dou-lhes parcial provimento.
Consigne-se de antemão que a réplica apresentada pelo autor foi devidamente apreciada pelo Juízo quando da prolação da sentença.
Ocorre, porém, que por um lapso constou no relatório da sentença que o autor não apresentou réplica.
Nessa senda, declaro a sentença de fls. 122/137, tão somente para corrigir o erro material e fazer constar no relatório da sentença que o autor apresentou réplica às fls. 117/121.
No mais, persiste a sentença tal como prolatada. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-55.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edilson da Silva de Jesus - Banco Bradesco Financiamento S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por EDILSON DA SILVA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para MANTER o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, DECLARANDO o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o requerente, em cinco dias, retificar e adequar o valor atribuído a causa, ajustando as custas judiciais, sob as penas da lei.
Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar sua condição de hipossuficiente.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido em dez dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:58
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:00
Expedição de Carta.
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15/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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