TJSP - 1005164-70.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005164-70.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Luciano Cesar Pavim Rodolfo - Iramaia Pavim Rodolfo - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECRETAR a interdição de IRAMAIA PAVIM RODOLFO, reconhecendo a causa permanente, da qual não pode exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do CC).
Nomeio como curador o requerente LUCIANO CESAR PAVIM RODOLFO, intimando-a, por intermédio de seu procurador, acerca da proibição de contratação de empréstimo bancário, cartão de crédito, reserva de margem de crédito consignado ou outros serviços bancários equivalentes em nome do interditado, sem prévia autorização judicial, bem como para providenciar a relação dos bens do curatelado para recebimento mediante termo nos autos (art. 1.745 c/c art. 1.774, do CC).
Custas na forma da lei.
Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se apresente no Registro Civil e publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez e no órgão oficial por 03 (três) vezes (RT 717/128), com intervalo de 10 (dez) dias.
Não obstante o disposto no art. 759, § 1º, do Código de Processo Civil, o novo Código Civil atual não exige a especialização de hipoteca legal pelo curador que, porém, poderá ser obrigado a prestar caução suficiente quando o patrimônio da curatelada for de valor considerável (Cezar Peluso Coord.
Código Civil Comentado. 4. ed. p. 2037).
Mesmo assim, ou seja, ainda que o patrimônio da interditada seja considerável, a caução pode ser dispensada em caso de reconhecida idoneidade financeira da curadora (art. 1.745, § único, do CC).
Diante disso, após a relação dos bens da curatelada, será analisada a necessidade ou não da caução.
Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de registro da interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca através do sistema CRC-JUD; 2) lavre-se o termo de Curador Definitivo, intimando a autora, através de sua procuradora, para impressão diretamente do sistema SAJ. 3) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral comunicando acerca da interdição; 4) expeça-se a certidão de honorários do curador especial nomeada ao interditando, que arbitro no valor máximo previsto na tabela vigente, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, ficando o patrono responsável pela impressão da sua certidão no sistema SAJ assim que liberada nos autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contraria para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.TJSP.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615).
PI. - ADV: CLAUDENIR FRESCHI FERREIRA (OAB 122387/SP), HUMBERTO MARIS DE JESUS CERQUEIRA (OAB 376972/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 12:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/08/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:19
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:13
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:02
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
27/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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