TJSP - 1021677-59.2024.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021677-59.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cléria Maria da Silva Santos - Banco Agibank S.A. - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Cléria Maria da Silva Santos, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de indicar quais seriam, de forma concreta e específica, os indícios de advocacia predatória relacionados ao presente processo, afirmando que a fundamentação é genérica e baseada em outros casos estranhos aos autos.
Sustenta, ainda, contradição entre a determinação de emenda e os nomes constantes da decisão, apontando que a sentença exigiu manifestação da autora sobre profissionais com os quais ela jamais teve qualquer relação, como a GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira.
Argumenta também que a sentença foi omissa ao deixar de considerar que a própria autora compareceu em cartório, conforme certidão juntada aos autos, ratificando a ação e o mandato outorgado ao advogado subscritor.
Por fim, aponta ilegalidade na aplicação da multa por litigância de má-fé ao procurador da parte autora, alegando ausência de previsão legal para penalização direta do advogado, que sequer figura como parte no processo.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Cléria Maria da Silva Santos em face do Banco Agibank S.A., a qual foi extinta sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da regularidade da representação processual.
A decisão indicou haver indícios de litigância predatória, tendo a parte autora descumprido determinações essenciais, como a juntada de declaração de próprio punho e o comparecimento em cartório para confirmação da contratação.
Também foi aplicada multa ao patrono da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença, ao transcrever jurisprudência para embasar seu raciocínio, incluiu passagens em que são mencionados profissionais e escritórios de advocacia (como GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e o advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira) que não atuam neste feito, o que pode sugerir, equivocadamente, que haveria vínculo entre esses profissionais e a parte autora.
Tal imprecisão, embora não comprometa a essência da fundamentação adotada, configura erro material a ser corrigido, a fim de resguardar a lisura do julgado e evitar interpretações indevidas.
Por outro lado, no que se refere à alegada omissão quanto à ausência de indícios concretos de advocacia predatória, a sentença expôs, com base nos elementos dos autos, que a autora, residente em Praia Grande/SP, constituiu advogado sediado em outro Estado da federação, sem apresentar declaração válida ou comparecimento integral à vara.
Também foi identificado padrão de demandas semelhantes, o que se alinha aos critérios definidos nos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça e no Enunciado nº 5 do NUMOPEDE.
Assim, embora os fundamentos possam ter sido sintéticos, não houve omissão propriamente dita.
No tocante à suposta contradição sobre a emenda da inicial e a referência a outros profissionais, a sentença apenas utilizou exemplos extraídos de julgados para ilustrar o fenômeno da litigância predatória.
A referência aos nomes de terceiros, ainda que desnecessária, não interfere na coerência interna da decisão, tampouco a torna contraditória, visto que a causa de decidir se manteve centrada na atuação específica da parte autora neste processo.
Quanto à alegação de que a sentença ignorou a manifestação da autora registrada na certidão de fl. 45, embora tal elemento não tenha sido explicitamente mencionado, é possível inferir que foi considerado, ainda que de forma implícita, uma vez que o julgado reconheceu o cumprimento parcial das determinações.
Portanto, à luz da jurisprudência e da análise sistemática da decisão, não se verifica omissão relevante nesse ponto.
Por fim, no que tange à condenação do advogado por litigância de má-fé, a sentença fundamentou a aplicação da multa no art. 81, §2º, do CPC, bem como em precedentes que admitem tal responsabilização em hipóteses de conduta processual dolosa reiterada e atentatória à dignidade da Justiça.
Embora existam divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, a aplicação da penalidade encontra suporte normativo e não configura contradição ou ilegalidade manifesta que autorize sua revisão por meio dos presentes embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, apenas para corrigir erro material constante na sentença, esclarecendo que a parte autora Cléria Maria da Silva Santos não possui qualquer vínculo com a GMENDONÇA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA nem com o advogado Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), JÚLIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES (OAB 523861/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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30/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 03:41
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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