TJSP - 1089624-97.2024.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1089624-97.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda - Embargte: Marina Jetchula Comercio de Veiculos Aquaticos e Servicos - Ltda - Embargdo: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Vistos. 1.- MARINA JETCHULA COMÉRCIO DE VEICULOS AQUÁTICOS E SERVIÇOS - LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, com pedido de tutela de urgência, em face de RENAULT COMERCIAL DO BRASIL S/A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Pela decisão de fls. 63/65, foi indeferida a tutela antecipada.
Pela respeitável sentença de fls. 402/415, declarada às fls. 433/436, a douta Juíza julgou procedente a ação promovida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para fins de condenar a requerida Porto Seguro ao ressarcimento dos valores de prêmio pagos pelo autor durante os dez meses em que o veículo ficou na oficina conveniada da ré (dezembro/23 a setembro/24), corrigido desde cada desembolso e com juros de mora desde a citação, bem como condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento, à parte autora, de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000, devidamente corrigidos desde a data da sentença (Súmula nº 362 do CSTJ) e acrescida de juros de desde a citação.
Uma vez que decisão foi proferida já na vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deve se dar através da aplicação do IPCA, e os juros pela diferença do IPCA com a taxa SELIC.
Caso não seja possível calcular os valores com a nova metodologia em datas anteriores a 30/08/2024, deverá ser aplicada a Tabela Prática do TJSP para cálculo da correção monetária e juros de 1% ao mês até a referida data.
Após, a parte deverá aplicar a taxa legal estabelecida pela Lei nº 14.905/24.
Diante da sucumbência, condenou o réu com as custas e despesas, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts.85, § 2º do CPC, ressaltando-se o teor da súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Inconformada, a seguradora apelou (fls. 454/472).
A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos (fls. 479/488).
A RENAULT ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo da seguradora. (fls. 489/497).
Pelo acórdão de fls. 508/516, esta 31ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso, por votação unânime.
A autora opõe embargos de declaração sustentando existência de vícios de contradição e omissão que comprometem a coerência lógica da decisão colegiada.
O principal ponto debatido é a exclusão da condenação por dano moral em favor da seguradora Porto Seguro, a despeito de a corré Renault ter deixado precluir o prazo recursal, o que consolidou sua condenação solidária nesse mesmo ponto.
A embargante alega violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois a reforma da sentença beneficiou a recorrente (Porto Seguro) além dos limites do apelo, prejudicando indevidamente a autora.
Afirma que houve reformatio in pejus indireta, além de clara quebra da solidariedade passiva, uma vez que se manteve a condenação da Renault e afastou-se a da Porto Seguro, o que, segundo a autora, fere o artigo 275 do Código Civil.
Aponta ainda omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva prevista no CDC, da jurisprudência aplicável ao caso, e da própria possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral.
Destaca a ocorrência de fatos graves no caso concreto como a privação do veículo por mais de nove meses que superam os meros aborrecimentos e autorizam a indenização.
A embargante também prequestiona os dispositivos legais federais relevantes (arts. 14, 22 e 6º do CDC; arts. 275, 927, 422 e 52 do CC; arts. 1.013, §3º, 1.014, 492 e 1.022 do CPC), visando viabilizar eventual recurso especial (fls. 1/9).
A RENAULT apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que estes não se fundam em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A embargada destaca que pela sentença de primeiro grau foram condenadas solidariamente Renault e Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais ao pagamento de indenização por dano moral, sendo os danos materiais atribuídos exclusivamente à seguradora.
Somente a Porto Seguro interpôs apelação, buscando a reforma da condenação.
Entretanto, a Renault defende que, por força da solidariedade, o provimento do recurso da seguradora deve estender-se automaticamente à sua posição, ainda que não tenha interposto recurso próprio.
Alega identidade de fundamentos entre as rés, que foram condenadas com base na mesma conduta alegadamente danosa, e sustenta que qualquer reforma na condenação de uma delas, sob pena de contradição, deve alcançar a outra.
Afirma, ainda, que o julgado enfrentou adequadamente o conjunto probatório dos autos, inexistindo qualquer omissão a ser sanada (fls.13/14).
Por sua vez, a PORTO SEGURO aduziu que a embargante busca indevidamente efeito infringente, com o único objetivo de modificar o entendimento firmado no julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos.
Esclarece que o afastamento da condenação por dano moral foi fundamentado na ausência de lesão à pessoa jurídica, e que, uma vez reconhecida essa inexistência de dano, fica prejudicada a condenação solidária originalmente imposta.
Além disso, a Porto Seguro reitera que não praticou qualquer conduta culposa, não contribuiu para o atraso na entrega do veículo e cumpriu integralmente o contrato de seguro.
A responsabilidade, segundo sustenta, recai exclusivamente sobre a corré Renault, fabricante responsável pela reposição das peças.
Em caráter meramente eventual, admite que, na hipótese de acolhimento dos embargos, a condenação por dano moral deveria subsistir apenas em relação à Renault, seja por ausência de solidariedade, seja pelo fato de esta não ter interposto recurso da sentença.
Conclui pela total improcedência dos embargos, por não se verificarem os vícios legais e por se tratar de inconformismo travestido de pedido de esclarecimento (fls. 16/18).
Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 47.076. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - James Rodrigues (OAB: 269689/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Fernando Seixas Baeta Diniz (OAB: 208227/SP) - 5º andar -
27/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/04/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/04/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:43
Julgada Procedente a Ação
-
12/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:19
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 09:11
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 19:46
Decisão Determinação
-
29/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
16/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 19:52
Decisão Determinação
-
05/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:44
Decisão Determinação
-
24/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2024 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 18:34
Expedição de Carta.
-
10/06/2024 18:33
Determinada a citação
-
10/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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