TJSP - 1039152-50.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039152-50.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raissa de Godoy Uchôa - Ana Paula Nogueira Vieira Leme - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora a título de indenização por danos morais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data da prolação desta sentença, nos termos do art. 389, § 1º, do Código Civil, e acrescido de juros de mora à taxa do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação.
No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, tendo em vista que o autor decaiu de parte do pedido formulado.
E não há de se cogitar de compensação dos honorários advocatícios, pois estes constituem direito do advogado (não da parte) e a compensação passou a ser vedada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do § 14 do art. 85.
Assim, arbitro os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC, devendo tal quantia ser rateada na medida da sucumbência, cabendo o importe de 5% do valor aos advogados do autor e de 5% aos advogados da ré.
As custas e as despesas processuais deverão ser custeadas na medida da sucumbência, cabendo 50% à autora e 50% à ré.
O pagamento das verbas atinentes à sucumbência ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC em relação à parte beneficiária: "(...)§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: CAROLINY CHANG RODRIGUES (OAB 451867/SP), ANDRE GONÇALVES DE SOUSA (OAB 507604/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 07:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:23
Expedição de Carta.
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11/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2024 06:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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24/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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