TJSP - 1022131-27.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022131-27.2025.8.26.0405 (apensado ao processo 1505012-64.2023.8.26.0405) - Embargos à Execução Fiscal - Penhora Online / BACEN JUD - Ruth Alice Rocha da Silva -
Vistos.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Ruth Alice Rocha da Silva opôs embargos à execução fiscal ajuizada por Município de Osasco.
Dispõe o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/80 que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Em consonância com o § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, no âmbito da execução fiscal, é necessária a préviagarantia integralda execução para que sejam admitidos os embargos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, aliás, decidiu a C.
Turma Especial de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 020356-21.2019.8.26.0000 (Tema 30), no qual fixou-se a seguinte tese: O recebimento dosembargosàexecuçãofiscalfica condicionado àgarantiaintegral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º da Lei 6.830/80.
Destarte, ausente a garantia integral do juízo por falta de pressuposto processual específico, a extinção se impõe.
Frise-se, ademais, que ainda que a parte embargante fosse beneficiária da justiça gratuita, seus embargos não poderiam ser recebidos, sob pena de violação à regra do artigo 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que exige a préviagarantiapara o oferecimento dosembargosàexecução, não sendo aplicável à hipótese o disposto no artigo 914, do CPC 2015, consoante pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 22/05/2013; REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 25/03/2014 ).
Assim, ausente requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, agarantia integral préviado juízo, REJEITO os embargos, indefiro a inicial eJULGOEXTINTOo processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo Civil c/c o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prossiga-se no processo principal.
Publique-se e intime-se. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP) -
02/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/09/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:46
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução
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07/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:55
Apensado ao processo
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04/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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