TJSP - 0034035-06.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034035-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1075465-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Fernanda Borelli Alves - Bradesco Saude S/A -
Vistos.
Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 64/69, eis que tempestivos.
Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que, no caso em questão, se for considerado o valor do tratamento para fixação da multa por descumprimento da tutela de urgência, R$ 521.337,29, o resultado obtido será exorbitante de modo a caracterizar indevido enriquecimento sem causa da parte exequente.
Sendo assim, verificada a existência de contradição reclamada pela parte embargante, cabível a adequação do valor da multa por descumprimento de tutela, que deverá ser fixada no percentual aproximado de 5% do valor do tratamento, resultando no importe de R$ 25.000,00.
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Ante o exposto, ACOLHO os referidos embargos de declaração para fixar a multa por descumprimento da tutela de urgência no valor de R$ 25.000,00.
Mantenho, no resto, a decisão proferida tal como lançada.
Int. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP) -
18/09/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 03:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034035-06.2025.8.26.0100 (processo principal 1075465-18.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Letícia Fernanda Borelli Alves - Bradesco Saude S/A -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente afirma o descumprimento da tutela de urgência pela executada, deferida na data de 17/06/2025 às fls. 144/147 (confirmada em sentença - fls. 491/503), tendo decorrido 25 dias de descumprimento e requer o pagamento no valor de R$ 25.000,00.
Em seguida, a exequente afirmou que o descumprimento permanecia, importando em 37 dias de descumprimento da ordem (fls. 43/44).
Após, a executada se manifestou requerendo prazo de 10 dias para cumprimento da ordem judicial (fls. 50), o que foi deferido (fls. 50).
Houve nova manifestação da exequente, informando a continuidade do descumprimento da ordem ela executada, totalizando 72 dias e requer o pagamento a título de multa por descumprimento no valor de R$ 72.000,00.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que foi proferida de tutela de urgência na data de 17/06/2025 (fls. 144/147 dos autos principais - confirmada em sentença - fls. 491/5030).
A executada, apesar de ter requerido prazo suplementar para cumprir a ordem judicial, concedido às fls. 50, não demonstrou, até a presente data, o cumprimento da tutela de urgência.
Assim sendo, verifica-se o descumprimento da tutela de urgência pela executada, eis que não houve notícia da cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela exequente, com a utilização dos equipamentos e materiais indicados pelo médico de sua confiança, em hospital de sua rede credenciada.
Desse modo, temos que a fixação de astreintes como medida coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, pois além de sua previsão legal para tal fim, o único fato que pode indicar a inadequação dessa medida é que, apesar de fixada em valor considerável, não foi ela capaz de coagir a executada a comprovar o cumprimento da ordem até o momento.
Dessa forma, temos que a multa que é devida não só pela sua finalidade coercitiva, mas também pela finalidade punitiva, eis que não pode a executada, após ficar em mora com a justiça, ser perdoada sob pena de sua impunidade ocasionar novas condutas de desrespeito para com a justiça diante do exemplo negativo em questão.
Nesse sentido, já decidiu, em casos análogos a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ''Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha a exequente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00, limitado o total a R$50.000,00 - Insurgência da executada somente com relação ao valor da multa - Valor que se mostra adequado e proporcional considerando as peculiaridades do caso concreto - Executada que na sentença excutida foi condenada a manter a agravada no plano de saúde até alta médica - Descumprimento de determinação judicial que justifica a aplicação da multa no patamar fixado pelo Juízo a quo - Decisão mantida - Recurso não provido. nbsp(TJSP Agravo de Instrumento 2239585-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024)'' Logo, se o valor total das multas diárias, no caso presente, tornou-se elevado, assim se deu por culpa da executada, que se manteve inerte por diversos dias mesmo diante de uma determinação judicial explícita quanto à sua obrigação de fazer, sob pena de incidência de astreintes.
E esse é o sentido de entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA. (...) MULTA DIÁRIA. (Astreintes). (...) A multa há de ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito da outra parte. (...) LIMITAÇÃO.
O valor total das astreintes deve ser limitado ao quantum da obrigação principal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141070-78.2017.8.26.0000; Relator: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado)." Porém, sem prejuízo do entendimento acerca do acertado valor da multa diária, verifica-se pelos cálculos apresentados pela exequente que o seu total (R$ 72.000,00) se demonstra um valor exorbitante, devendo ser a multa fixada em valor razoável e proporcional, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da parte exequente.
Ante o exposto, determino que a executada cumpra a tutela de urgência de fls. 144/147 proferida nos autos principais, no prazo de 48 horas, comprovando nos autos de forma clara e inequívoca o cumprimento da ordem, sob pena de multa, que ora deve ser substituída para o dobro do valor de cada atendimento, exame, consulta ou procedimento médico que vier a ter a sua cobertura recusada pela executada.
Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP) -
04/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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