TJSP - 1000603-84.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-84.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Odete Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RECONHECER o direito da autora a ter integrado na base de cálculo de seus adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) o Adicional de Qualificação; (ii) CONDENAR a parte ré a proceder ao recálculo e ao devido apostilamento dos referidos adicionais, incluindo em sua base de cálculo o Adicional de Qualificação, bem como a efetuar o pagamento das diferenças retroativas entre o que foi pago e o efetivamente devido, correspondente ao período de março de 2020 a dezembro de 2024, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos serão apurados por ocasião do cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos.
Consectários legais em relação ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada prescrição quinquenal: (i) Até 08/12/2021: Por se tratar de débito não tributário, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, acrescidos de juros moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tudo conforme os termos definidos no Julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal); (ii) De 09/12/2021 em diante, data de publicação da EC nº 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09. - ADV: ANA CAROLINA DOMINGUES VIEIRA (OAB 318899/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:27
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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