TJSP - 1021706-68.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021706-68.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Arthur Yuki Nakai - Adriel Henrique de Souza e outro -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ARTHUR YUKI NAKAI contra ADRIEL HENRIQUE DE SOUZA e ENG INVESTE CURSOS E TREINAMENTOS FINANCEIROS LTDA.
O autor alegou, em síntese, que mantinha uma relação de amizade com o réu, Adriel, que, após adquirir experiência em "Day Trade", começou a captar investidores.
Foi-lhe oferecida a proposta de um investimento com retorno mensal de 10%.
Em 28 de março de 2022, as partes firmaram um contrato de investimento, em virtude do qual o autor transferiu R$34.000,00 ao réu, em dois depósitos: a) R$24.000,00 em 28/3/2022; e b) R$10.000,00 em 26/5/2022.
Na formalização do contrato, o réu ainda lhe concedeu um "bônus" de R$10.000,00, que integraria o valor do aporte, que totalizou R$44.000,00.
Relatou que, após algumas remunerações parciais, o réu deixou de cumprir suas obrigações.
Ademais, o réu estaria se desfazendo de bens e sendo processado em outros casos por falta de pagamento, o que demonstra a má-fé e a possibilidade de insolvência.
Apontou que a legitimidade passiva de Adriel Henrique de Souza e da pessoa jurídica advém da confusão patrimonial entre eles e que o réu assinou o contrato como anuente.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$144.366,85, valor atualizado até abril/2023, além de juros, atualização monetária, multa contratual de 10% e honorários advocatícios.
Requereu também a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia Civil, para apuração do crime previsto no artigo 171 do Código Penal.
Juntou documentos às pp. 14/43.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (pp. 52/53).
Foi bloqueado o valor total de R$2.261,27 (pp. 87/189).
Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos réus (p. 190).
O réu Adriel Henrique de Souza apresentou contestação (pp. 221/232).
Nas preliminares, o réu alegou a nulidade da citação, argumentando que os avisos de recebimento às pp. 77 e 84 foram assinados por pessoas estranhas à lide e que o ato citatório é pessoal.
Também alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que assinou os contratos "APENAS E TÃO SOMENTE" (p. 225) como sócio da empresa e não como fiador, e que a responsabilidade pela restituição do valor é exclusiva da pessoa jurídica.
No mérito, o réu defendeu que o investimento era de alto risco e que as perdas não implicam sua responsabilização, não havendo dolo de sua parte.
Requereu os benefícios da justiça gratuita, a nulidade da citação, sua exclusão do polo passivo, a improcedência dos pedidos e o levantamento dos arrestos.
Juntou documentos às pp. 233/234.
O juízo determinou ao réu que apresentasse a documentação para a análise do pedido de justiça gratuita e que o autor se manifestasse sobre a contestação (p. 235).
Houve réplica (pp. 238/248), requerendo, entre outros, o autor a condenação do réu Adriel por litigância de má-fé.
Decorrido in albis o prazo para a manifestação do réu (p. 255), foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (p. 256).
O autor requereu o julgamento antecipado do feito, ao passo que o réu não se manifestou sobre provas a serem produzidas (pp. 259/260). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
As provas apresentadas nos autos são suficientes para a resolução da lide e, conforme o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, é válida a citação postal entregue a funcionário de portaria em condomínios edilícios, tal como ocorreu nos autos.
Assim, a falta de apresentação de contestação pela ré e de contestação tempestiva pelo réu, ao reconhecimento de sua revelia, tornando incontroversos os fatos, nos termos do art. 344 do CPC.
Por oportuno, aponto também que documentação juntada aos autos demonstra que a empresa requerida, ENG INVESTE CURSOS E TREINAMENTOS FINANCEIROS LTDA, é uma sociedade limitada unipessoal (pp. 249/250), em que o réu Adriel Henrique de Souza figura como único sócio e administrador.
As transações financeiras foram realizadas diretamente para a conta da pessoa física do réu, Adriel, o que caracteriza a confusão patrimonial entre o sócio e a pessoa jurídica, tornando ambos solidariamente responsáveis pela dívida.
Ainda, observo que os contratos foram assinados por ele como "interveniente anuente", o que o vincula à obrigação.
Legítimos ambos os réus, portanto, para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, a questão a ser analisada diz respeito à responsabilidade dos réus pelo débito cobrado.
Ora, não bastasse a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na inicial em virtude da revelia dos réus, os contratos de participação firmados entre as partes estabeleceram, de forma expressa na Cláusula Décima Primeira, a promessa de um retorno fixo de 10% sobre o capital investido.
A promessa de um retorno fixo e substancial afasta o entendimento de que o contrato se tratava de um mero investimento de risco.
Assim, configurado o inadimplemento da obrigação, os réus devem responder pelo débito, acrescido de juros e atualização monetária, nos termos do contrato e da legislação vigente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A planilha apresentada pelo autor (p. 11), atualizada em abril/2023, aponta o valor total devido de R$144.366,85, que se mostra coerente com os contratos e os pagamentos parciais comprovados nos autos.
Ressalto que a natureza da relação entre as partes é de natureza de investimento, firmada entre um empresário e uma sociedade, por meio de um contrato de participação, que, não fosse suficiente, prevê expressamente a possibilidade de execução específica das obrigações nele contidas (pp. 15/19).
No mais, embora a conduta dos réus seja indicativa de fraude ao sistema financeira e captação ilegal de recurso por meio das chamadas "pirâmides", o que poderia importar somente na restituição dos aportes feitos pelo autor, não há nenhuma prova neste sentido.
O pedido do autor de condenação do réu por litigância de má-fé merece igual acolhimento, pois caracterizadas as condutas do artigo 80, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
O réu Adriel tentou alterar a verdade dos fatos, ao alegar a nulidade da citação e sua ilegitimidade passiva, questões que contrariam a lei e a jurisprudência, com o evidente intuito de procrastinar o andamento do processo.
O comportamento temerário do réu, que figura como réu em outros processos de cobrança, demonstra sua má-fé.
Por fim, o pedido de expedição de ofícios resta indeferido, podendo diligenciar o autor por meios próprios.
Quanto aos valores arrestados, a ordem de arresto foi deferida como tutela de urgência, baseada na verossimilhança das alegações e no perigo de dano (periculum in mora).
A procedência do pedido principal nesta sentença consolida a necessidade e a legitimidade da medida.
O arresto, uma vez consolidado em penhora, não pode ser levantado, devendo ser utilizado para a satisfação do crédito do autor.
Em caso semelhante, assim já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por dano material e moral.
Prestação de serviços.
Gestão de negócios.
Investimentos com promessas de lucros altos.
Tentativa de resgate sem êxito.
Sentença de improcedência em relação ao requerido Banco ABC Brasil S.A.; e de parcial procedência no tocante às demais rés, para condená-las, solidariamente, à devolução da quantia de R$ 7.056,50, rejeitados os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Insurgência da autora.
Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, alegou a autora que as rés lhe fizeram proposta de aplicação financeira com promessa de alta rentabilidade.
Afirmou que em julho/2019 aplicou o montante de R$ 7.056,50, porém, as requeridas não lhe pagaram os rendimentos prometidos.
Pretensão de restituição do referido valor pelo requerido Banco ABC Brasil S.A.
Inadmissibilidade.
Na hipótese dos autos, a instituição bancária foi responsável somentepela emissão do boleto pago pela autora, tendo este sido utilizado como mera forma de adimplemento do pagamento realizado pela apelante.
Não identifico, portanto, nessa situação de fato, qualquer nexo de causalidade entre a conduta do banco recorrido e o prejuízo suportado pela requerente, afastando a responsabilidade do primeiro.
Lucros cessantes.
Improcedência.
Empresas devedoras investigadas por fraude ao sistema financeira e captação ilegal de recurso por meio das chamadas "pirâmides".
Por conseguinte, em vista do objeto ilícito, o contrato firmado entre as partes é nulo (art. 166, II, do CC), devendo as partes retornarem ao estado anterior, com a restituição da quantia paga pela autora.
Dano moral não configurado.
Frustração da demandante, decorrente do inadimplemento contratual, que constitui mero dissabor, não tendo comprovado que a atitude da parte tenha lhe causado danos passíveis de indenização por danos extrapatrimoniais.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000336-06.2021.8.26.0081; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência às pp. 55/53: a) Nos termos do art. 322, §2o, do CPC, declarar rescindido o contrato entre as partes; e b) Condenar os réus, ADRIEL HENRIQUE DE SOUZA e ENG INVESTE CURSOS E TREINAMENTOS FINANCEIROS LTDA, solidariamente, a pagar ao autor, ARTHUR YUKI NAKAI, o valor de R$144.366,85, corrigido monetariamente desde abril de 2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu Adriel Henrique de Souza ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.
Determino que os valores bloqueados via SISBAJUD, que totalizam R$2.261,27, sejam convertidos em penhora e transferidos para conta judicial vinculada a este processo, a fim de abater parte do débito.
Tendo sucumbido o autor em parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder àdiferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.I.
Campinas, 25 de agosto de 2025. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FERNANDO KOHOUT BRANDÃO (OAB 489081/SP) -
25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:24
Mudança de Magistrado
-
03/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 18:05
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 06:18
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/04/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2024 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:15
Ato ordinatório
-
02/11/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 13:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/07/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 16:07
Expedição de Carta.
-
03/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 10:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:09
Mudança de Magistrado
-
08/06/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:41
Mudança de Magistrado
-
18/05/2023 04:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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