TJSP - 1135981-09.2022.8.26.0100
1ª instância - 09 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1135981-09.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aldo de Olivera Lima - Embargdo: Bruno Evangelista Macedo Lima - Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo requerido, apelante, em face da certidão de fls. 406, que certificou que o valor do preparo da apelação seria de R$ 4.240,64, com base no valor da causa de R$ 94.957,20, e que o valor recolhido foi de R$ 1.893,98, considerado inferior ao devido.
O embargante contestou essa certidão, argumentando que ela não reflete corretamente os parâmetros legais para o cálculo do preparo recursal, conforme a Lei Estadual nº 11.608/2003.
Segundo o artigo 4º, inciso I, da referida lei, a taxa judiciária é de 1% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 949,57.
Assim, o preparo total devido seria de R$ 1.893,99, valor praticamente idêntico ao recolhido (R$ 1.893,98), sendo a diferença de R$ 0,01 irrelevante, conforme os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual.
Requereu o reconhecimento da regularidade do preparo recursal conforme guias de fls. 384/385; a desconsideração da certidão de fls. 406 por conter erro material e jurídico; e, subsidiariamente, caso se entenda necessária complementação, que seja oportunizado o recolhimento complementar no prazo legal, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. É o relatório. 1.
De início, cumpre esclarecer que, embora intitulados como embargos de declaração, os presentes autos não versam sobre decisão judicial, mas sim sobre certidão emitida por serventuário da justiça, ato que possui natureza meramente ordinatória.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente contra decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, por ausência de conteúdo decisório na certidão impugnada, os embargos não podem ser conhecidos como tal, razão pela qual serão recebidos como mera petição, para fins de provocação do juízo quanto à eventual correção do ato cartorário.
Ressalte-se, contudo, que o embargante parte de premissa equivocada ao sustentar que a taxa judiciária devida para a interposição de apelação corresponde a 1% do valor da causa.
Tal entendimento não encontra respaldo na legislação vigente, pois, a Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.785/2023, estabelece expressamente, em seu artigo 4º, inciso II, que o preparo recursal da apelação deve corresponder a 4% do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo fixados em UFESPs.
Assim, o cálculo apresentado pelo embargante, baseado em percentual inferior, não reflete corretamente o montante legalmente exigido. 3.
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade, uma vez que foram opostos contra certidão emitida por serventuário da justiça, ato que não possui natureza decisória.
Contudo,recebo a manifestação como mera petição, para fins de provocação do juízo quanto ao conteúdo da certidão de fls. 406.
Reconheço aregularidade da certidão de fls. 406, que corretamente apurou o valor do preparo recursal com base na legislação vigente (Lei Estadual nº 11.608/2003, com alterações da Lei nº 17.785/2023).
Dessa forma,concedo o prazo de 05 (cinco) diaspara que a partecomplemente o preparo recursal, sob penalidade dedeserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. 4.
Aguarde-se o cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal nos autos principais, e certificado eventual inércia, tornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Edson Ferreira Fraga (OAB: 279041/SP) - Marcelo Rossi (OAB: 350830/SP) - 4º andar -
02/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:42
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:17
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:12
Embargos de Declaração Juntados
-
18/03/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 14:51
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 11:25
Julgada Procedente a Ação
-
17/03/2025 11:04
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:03
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
07/02/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:14
Petição Juntada
-
25/01/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 04:19
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 18:17
Pedido de Prazo Juntada
-
13/11/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 06:26
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/11/2024 14:48
Pedido de Prazo Juntada
-
16/10/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 11:22
Julgada Procedente a Ação
-
03/05/2024 12:02
Petição Juntada
-
09/04/2024 23:29
Conclusos para Sentença
-
03/03/2024 00:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 00:31
Certidão de Cartório Expedida
-
26/01/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:35
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 23:37
Ato ordinatório
-
23/01/2024 19:21
Petição Juntada
-
29/11/2023 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 18:21
Petição Juntada
-
01/11/2023 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 21:25
Petição Juntada
-
26/09/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 06:10
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:25
Petição Juntada
-
02/08/2023 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:34
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:01
Petição Juntada
-
28/06/2023 19:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/06/2023 19:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/06/2023 19:19
Mandado Juntado
-
05/06/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
04/06/2023 22:27
Mandado de Citação Expedido
-
02/06/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 17:42
Petição Juntada
-
22/05/2023 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:27
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2023 16:06
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:15
Petição Juntada
-
24/01/2023 22:22
Suspensão do Prazo
-
16/12/2022 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
14/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 22:05
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
08/12/2022 15:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/12/2022 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/12/2022 15:37
Apensado ao processo
-
07/12/2022 18:44
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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