TJSP - 1087526-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087526-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carmelita Siridonia de Castro da Silva - Chaveiro Amigão Ltda - Me -
Vistos.
Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração de fls. 303/306.
No caso ora examinado, a decisão ora embargada (fls. 300) não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos.
Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente o reexame da decisão embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretende apenas a revisão do entendimento deste Juízo sobre o indeferimento do pedido de intervenção litisconsorcial.
No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964).
De resto, deve ser observado que: O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414).
Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada.
Ante o exposto REJEITO os referidos embargos de declaração.
Int. - ADV: LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP), JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP) -
18/09/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 03:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087526-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carmelita Siridonia de Castro da Silva - Chaveiro Amigão Ltda - Me -
Vistos. 1) Fls.221/223: Indefiro o pedido de intervenção litisconsorcial da empresa CHAVEIRO AMIGÃO - LTDA. em virtude da sua relação jurídica não confundir-se com a que é objeto desta demanda, de modo que não tem como pleitear direitos ou mesmo justificar interesses diante da parte autora, com quem não celebrou qualquer negócio jurídico e que sequer é mencionada no respectivo contrato de locação. 2) Certifique a serventia quais dos requeridos foram citados e se houve o esgotamento do respectivo prazo de defesa.
Intime-se. - ADV: JOAO EDEMIR THEODORO CORREA (OAB 138359/SP), LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP) -
04/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:53
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:52
Expedição de Carta.
-
11/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006558-76.2025.8.26.0007
Sandra Suzana Zaccaria dos Santos
Auta Maria Ferreira Assuncao
Advogado: Renato Ramires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 14:33
Processo nº 1059716-05.2025.8.26.0053
Luiz Antonio Storti
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Haroldo Correa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 09:49
Processo nº 1006593-58.2019.8.26.0100
Jorge Hyochimoto
Fundacao Saude Itau
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2019 11:29
Processo nº 1006593-58.2019.8.26.0100
Jorge Hyochimoto
Fundacao Saude Itau
Advogado: Ericson Crivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2019 10:07
Processo nº 1003900-53.2025.8.26.0048
Francisca Roneide Correia
Caue F Nogueira - ME (Mobilli Moveis)
Advogado: Simone Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 14:02