TJSP - 0000632-07.2025.8.26.0404
1ª instância - 01 Cumulativa de Orlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000632-07.2025.8.26.0404 (processo principal 1000532-11.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Odemir Spaggiari -
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de fls. 72, arguindo omissão. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Como se sabe, têm os embargos declaratórios por pressuposto a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022, do CPC).
Não me parece, entretanto, que a decisão atacada contenha qualquer desses defeitos.
O recurso interposto trata-se, na verdade, de pedido de reconsideração; não de embargos de declaração e, dessa forma, ainda que pesem as argumentações da parte embargante, estas não devem prevalecer, pois a matéria ali suscitada não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, uma vez que traria efeito modificativo ao julgado, sendo, destarte, inadequada a utilização destes com a finalidade de desconstitui-lo.
Nesse sentido, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Embargos de Declaração n.º 73.197-4, de que foi relator o desembargador Debatin Cardoso, reconhecendo que Omissão e contradição Inexistência Recurso com nítido caráter infringente Inadmissibilidade Recurso que não se constitui em meio hábil para o reexame da decisão Embargos rejeitados.
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.
Assim, ficam rejeitados os embargos.
Int. - ADV: SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP) -
20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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