TJSP - 1023199-35.2023.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023199-35.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Donizete da Silva - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos. 1.
Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à irregularidade de representação processual, considerando que as procurações juntadas às págs. 26, 111 e 115 encerram a outorga, pelo autor, de poderes aos seus patronos para propositura da presente demanda, atendendo aos requisitos legais de validade e eficácia.
Tampouco merece prosperar a tese de ausência de pretensão resistida suscitada, porquanto a necessidade da tutela jurisdicional postulada está evidenciada pela resistência oposta pela parte demandada ao intento perseguido, a evidenciar, a par da adequação do provimento pleiteado para sua satisfação, a utilidade da movimentação do aparato judiciário estatal.
Da mesma forma, descabe cogitar-se da ocorrência de prescrição, na consideração de que o exercício do direito invocado, fundando-se em suposto defeito nos serviços prestados pelo demandado, não se submete ao prazo previsto no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, sujeitando-se ao lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data em que se consolidou a lesão indicada, o que, na hipótese vertente, somente ocorre com o último desconto emergente do empréstimo combatido da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante, ainda não verificado quando da propositura da demanda.
No mais, já tendo sido apreciada a questão preliminar relacionada à litigância predatória (pág. 107), observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2.
Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e a respeito do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pelo autor, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3.
Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade do documento produzido por aquela impugnado, nos termos do art. 373, caput, incs.
I e II, e do art. 429, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 137/163, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência do consumidor, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, destinada à apuração da autenticidade das assinaturas lançadas em nome desta no instrumento contratual juntado às págs. 139/141, nomeando, para tanto, Ana Laura Mamprin Cortelazzi, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente e à respectiva intimação para informar se aceita o encargo.
Tratando-se de perícia postulada exclusivamente por parte beneficiária da gratuidade processual (pág. 101), arbitro seus honorários, à luz do disposto no art. 95, caput, e § 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o grau de especialização exigido e a extensão do trabalho, no valor máximo previsto na tabela aplicável, referente à classe em que se enquadra a presente causa (15 UFESPs), oficiando-se à Defensoria Pública solicitando a reserva do montante correspondente, observado que a obrigação de antecipação do custeio correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte ré promover o depósito em cartório da via original do documento referido e de outros de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert.
Decorrido este prazo e comunicada a reserva da importância destinada ao pagamento dos honorários periciais, intime-se a especialista nomeada para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão, sendo que deverá a perita manter prévio contato com a Serventia para se informar sobre as datas e horários disponíveis para realização da coleta de material caligráfico eventualmente necessária para fins de agendamento da diligência.
Com a juntada do laudo, requisite-se o creditamento da quantia reservada em favor da perita oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5.
Indefiro a expedição de ofício requerida pelo réu, por não evidenciada a sua necessidade ao equacionamento do litígio, eis que a efetivação do crédito decorrente da operação discutida em conta titularizada pelo demandante restou incontroversa, na ausência de impugnação consistente ao documento reproduzido à pág. 145. 6.
Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será a apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza.
Int.
Cumpra-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 20:48
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 08:59
Recebida a Petição Inicial
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08/03/2024 17:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:01
Juntada de Mandado
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29/11/2023 17:38
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2023 23:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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