TJSP - 1014420-06.2025.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014420-06.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - João André Valiante Júnior -
Vistos. 1 - Conforme se verifica dos holerites juntados, a parte autora recebe mais de três salários mínimos, mensalmente (bruto menos imposto de renda e contribuição previdenciária).
Este Juízo adota, para a concessão da justiça gratuita, o mesmo critério da Defensoria Pública Paulista (amicus vulnerabilis processual), qual seja: considera-se necessitado quem ganha igual ou menos de três salários mínimos, a menos que, ganhando mais, traga outros elementos que demonstrem essa necessidade.
Não é o caso dos autos.
Como se trata de procedimento sob rito do JEFaz, isso não obsta ao processamento da causa, em primeiro grau de jurisdição.
Eventual reconsideração dependerá da juntada de novos documentos. 2 - A parte autora comprova o desconto referente à CBPM (Caixa Beneficente da Polícia Militar), conforme hollerith juntado .
Entretanto, ao menos nesta sede de cognição sumária, parece estreme de dúvidas que a contribuição aludida não pode ser obrigatória, conforme determinado pelo art. 6º, I, da Lei Estadual nº 452/74, porque a Constituição Federal de 1988 estabelece, como direito fundamental, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX).
Por outro lado, a tese do autor também encontra respaldo em acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos: 0015457-59.2013.8.26.0053 - REEXAME NECESSÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - CRUZ AZUL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Servidor público que tem descontado dos vencimentos contribuição de assistência médica (2%), para o fim de custear o atendimento dispensado pela Cruz Azul. 2.
Inconstitucionalidade da contribuição - Colendo Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial desta Corte que reconheceram a inconstitucionalidade da contribuição. 3.
Adequação do julgado ao quanto disposto pelo Egrégio STF na questão de ordem das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425.
Juros de mora para débito de natureza tributária: incidência de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 161, § 1º e 167 do CTN.
Correção monetária para os débitos de natureza tributária: adoção dos mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, observada a Lei nº 12.703/12, no que couber.
Retificação do julgado nestes pontos.
Reexame necessário parcialmente provido. (Relator(a): Nogueira Diefenthaler; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/03/2016; Data de registro: 11/04/2016) 1005580-10.2015.8.26.0053 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Policial Militar Contribuição de 2% para a Associação Cruz Azul de São Paulo a título de assistência médica e odontológica Desligamento e cessação dos descontos Possibilidade - Os artigos da Lei Estadual nº 452/74, que tratam da contribuição obrigatória à CBPM, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional - Restituição dos valores descontados Inadmissibilidade, já que o serviço ficou disponível Prejudicada a análise da aplicação da Lei nº 11.960/09 - Sentença reformada parcialmente Recurso dos autores e recurso da ré não providos e provido o recurso oficial. (Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) 1007422-58.2014.8.26.0506 POLICIAL MILITAR.
Contribuição obrigatória para custeio de assistência à saúde, a cargo de Cruz Azul de São Paulo.
Constituição Federal que não obriga os entes federados a organizar serviço de assistência à saúde específico para os seus servidores, nem se compadece com a obrigatoriedade da contribuição, em vista da liberdade, que não pode ser suprimida, de opção pelos serviços de saúde que melhor lhes convenha.
Não sendo obrigados ao uso do serviço, não podem ser obrigados ao custeio.
Restituição dos descontos feitos a partir da citação.
Demanda parcialmente procedente.
Cabimento da multa cominatória para fazer cessar os descontos, pois basta cumprir a determinação judicial a tempo para evitar a sua incidência.
Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte, sem incidência da Lei 11960/2009, a ser observada somente no tocante aos juros de mora.
Recurso e reexame necessário a que se nega provimento. (Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 07/04/2016; Data de registro: 07/04/2016). 1014779-55.2015.8.26.0506 REEXAME NECESSÁRIO - POLICIAL MILITAR CBPM Pretensão à cessação do desconto de seus vencimentos, efetuado compulsoriamente, a título de contribuição pelos serviços de assistência médica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Possibilidade - Obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 452/74 - Incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória - Devolução dos valores indevidamente descontados que deve ser feita a partir da citação válida - Inteligência do art. 219, do CPC - Sentença mantida Reexame necessário improvido. (Relator(a): Silvia Meirelles; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/04/2016; Data de registro: 07/04/2016) 1012481-17.2014.8.26.0477 APELAÇÃO CONTRIBUIÇÃO CRUZ AZUL. 1.
Contribuição compulsória descontada pela CBPM-SP - Financiamento do sistema de assistência médica e odontológica Inadmissibilidade Disponibilidade do uso do serviço que não gera obrigatoriedade ao seu custeio Artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74 não recepcionados pela Constituição Federal (artigo 149, § 1º) declarado incidentalmente inconstitucional pelo C. Órgão Especial. 2.
Devolução dos valores descontados Inviabilidade Serviços que ficaram à disposição até o pronunciamento judicial. 3.
Juros moratórios - Inaplicabilidade das alterações promovidas pelo artigo 5º, da Lei nº 11.960/09 Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Relator(a): Cristina Cotrofe; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 06/04/2016) 3 - Diante disso, antecipo os efeitos da tutela, com base no artigo 300 do CPC, à vista da plausibilidade jurídica, acima explanada, bem como do risco ao direito da parte autora, uma vez que os descontos se dão em verba de caráter alimentar. 4 - DETERMINO que a parte ré cesse, incontinente, o desconto nos vencimentos da parte autora, referente à assistência médica fornecida pela Cruz Azul de São Paulo (percentual de 2%). 5 - Cite-se a parte ré com as cautelas legais.
Int. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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