TJSP - 1021375-45.2023.8.26.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dirceu Brisolla Geraldini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:31
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021375-45.2023.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recte/Recda: Ana Claudia Dantas de Moura - Recte/Recdo: Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento em parte aos recursos.
V.
U. - RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1.
O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, POIS DEVE SER ESTABELECIDO DE FORMA CERTA, NÃO PODENDO VINCULAR-SE AO FINANCIAMENTO OU A OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO.
TESE FIRMADA NO ITEM 1.1 DO TEMA REPETITIVO 996 DO STJ. 2.
O CONTRATO CELEBRADO PREVÊ, EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, O PAGAMENTO À PARTE ADQUIRENTE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (CLÁUSULA VI-4), MULTA COMPENSATÓRIA (CLÁUSULA 8.8) E MULTA MORATÓRIA (CLÁUSULA 8.8.1). 3.
NÃO PODEM SER CUMULADAS A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (CLÁUSULA VI-4) COM A MULTA MORATÓRIA (CLÁUSULA 8.8.1), CONFORME TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. 4.
A ADQUIRENTE FAZ JUS, NO CASO EM ANÁLISE, AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES, MAS COM BASE NA CLÁUSULA VI, E NÃO NA CLÁUSULA 8.8.1, E MULTA COMPENSATÓRIA, PREVISTA NA CLÁUSULA 8.8, JÁ CONCEDIDA EM SENTENÇA.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Raphaela Stefanie de Sousa - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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