TJSP - 1058136-93.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058136-93.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jose Manuel Marcos -
Vistos.
Fls. 37/39: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 33/34, que deferiu a liminar de despejo condicionada ao depósito relativo à caução.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão.
Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência de uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante.
A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter à nova análise os fundamentos de suas alegações, com alteração do conteúdo da decisão embargada.
A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.I. - ADV: SHERLY PAIVA DOS SANTOS (OAB 438049/SP), EDMUNDO FENDER JUNIOR (OAB 211061/SP) -
03/09/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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