TJSP - 1004855-59.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004855-59.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ideio Calestini -
Vistos. 1.
Custas inicias recolhidas (fls. 26/27). 2.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de isenção de imposto de renda e repetição de indébito c.c. pedido de tutela de urgência liminar, proposta por Ideio Calestini em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Economus - Instituto de Seguridade Social.
Aduz o autor, atualmente com 86 anos de idade, que é aposentado desde 1984, percebendo complementação de aposentadoria oriunda do extinto Banco Nossa Caixa, sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, sendo o Economus o gestor.
Afirma ser portador de neoplasia maligna (CID C04.1), diagnosticada em fevereiro/2024, doença grave que lhe assegura isenção da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Relata que, em fevereiro/2025, requereu formalmente a isenção administrativa, contudo, o pedido não foi apreciado, sob a exigência de apresentação de laudo emitido pelo DPME, o que considera indevido à luz da Súmula 598 do STJ.
Destaca que enviou laudo subscrito por médica perita federal do INSS, mas, passados mais de 60 dias, não obteve resposta, persistindo os descontos do imposto de renda em seus proventos.
Sustenta que a exigência administrativa não tem amparo legal, invocando inclusive o Tema 1.373 de repercussão geral, segundo o qual o ajuizamento de ação para reconhecimento da isenção não exige prévio requerimento administrativo.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos, inclusive complementares, até decisão final da demanda. É o relatório.
DECIDO. 3.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o autor apresentou laudos médicos idôneos que comprovam a moléstia grave.
Requereu administrativamente a isenção (fls. 22), mas teve o pedido condicionado à apresentação de laudo do DPME (fls. 23/26), exigência que não se impõe, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que garante isenção do imposto de renda sobre aposentadoria em caso de doença grave.
Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDIMENTOS DENTRO DO CRITÉRIO LEGAL .
DEFERIMENTO.
ISENÇÃO DE IR SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE DEMONSTRADA.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRESENTES .
I.
Caso em Exame: 1.
Agravante comprovou documentalmente sua hipossuficiência, com rendimentos líquidos próximos a três salários-mínimos, parâmetro utilizado por esta Câmara.
Pretensão de isenção de imposto de renda devido a doença grave, espondiloscopatia degenerativa da coluna lombar avançada, considerada moléstia profissional .
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em (i) a concessão de justiça gratuita ao agravante e (ii) a isenção de imposto de renda em razão de doença grave.
III .
Razões de Decidir: 3.
A concessão do benefício de justiça gratuita é de rigor, considerando a comprovação da hipossuficiência do agravante. 4.
A isenção do imposto de renda deve ser concedida, pois a doença do agravante está elencada no rol do inciso XIV do art . 6.º da Lei Federal n.º 7.713/88, e estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência .
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A concessão de justiça gratuita é de rigor quando comprovada a hipossuficiência. 2.
A isenção de imposto de renda é devida quando a doença está prevista na legislação aplicável.
Legislação e Jurisprudência Citadas: Lei Federal n .º 7.713/88, art. 6.º, inciso XIV; Código de Processo Civil, art . 300; Precedentes desta Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20283586720258260000 São Paulo, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2025) Ressalta-se ainda que nos termos da Súmula n.º 598 do C.
STJ, É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial daisenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Ademais a urgência do pedido está demonstrada pelo risco à subsistência do autor e à continuidade de seu tratamento, considerando sua idade avançada e os gastos médicos decorrentes da doença. 4.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência para DETERMINAR que as requeridas cessem imediatamente os descontos de imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do autor, até decisão final da presente demanda.
Servirá a presente deliberação como ofício a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 6.
Cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para apresentar contestação, no prazo de trinta dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.
Com ou sem apresentação de contestação, abra-se vista à parte autora.
Int. - ADV: HUGO MARTINS (OAB 363559/SP), EDER DOURADO DE MATOS (OAB 276022/SP) -
21/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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