TJSP - 0008490-76.2023.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008490-76.2023.8.26.0625 (processo principal 1004911-40.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Orminda Honorio - Banco Pan S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA ORMINDA HONÓRIO em face de BANCO PAN S/A e SELENIUM INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, postulando o recebimento da quantia de R$40.859,39 (fls. 01/07).
O Banco Pan S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 12/17), sustentando que a obrigação imposta no título executivo se limita à condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores descontados em relação ao contrato nº 345379483-0 e a condenação de cada um dos réus ao pagamento da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais.
Além disso, o executado apontou equívocos nos termos iniciais da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais e em relação ao dano material, já que o primeiro desconto teria ocorrido em 07/05/2024 e não em abril/2024 como apontado pelo exequente.
Apontou excesso de execução no importe de R$23.173,84.
A exequente se manifestou em contraditório (fls. 45/46), rechaçando os argumentos apresentados pelo executado.
O Banco Pan depositou em juízo a quantia de R$20.973,85 referente à sua cota parte que entende devida (fls. 50/51).
Decorrido in albis o prazo para manifestação da coexecutada Selenium Informações Cadastrais Ltda. (fls. 52).
Na decisão de fls. 53/55 determinou-se a produção da prova pericial.
Foram arbitrados honorários periciais no valor de R$2.900,00 (fls. 79), porém não houve o depósito pela parte executada (fls. 83), sendo reconhecida a preclusão da prova pericial (fls. 84).
O feito prosseguiu com pedido de penhora via SISBAJUD (fls. 89).
Deferido e expedido mandado de levantamento do valor depositado a fls. 51 em favor da parte exequente (fls. 96 e 107).
Deferida a penhora de valores via SISBAJUD (fls. 121), cujos extratos foram encartados a fls. 125/133.
O executado se manifestou novamente a fls. 139/148.
Reiterou os termos de sua impugnação inicialmente apresentada, impugnou a incidência dos honorários e multa previstos no art. 523 do CPC e alegou excesso de penhora.
Requereu a expedição de MLE do valor remanescente ao exequente (R$19.825,33) e o desbloqueio do excedente com expedição de MLE em favor do banco no valor de R$17.674,67.
Em nova manifestação (fls. 174/175), a exequente reconheceu excesso de execução parcial, no valor de R$4.452,78, mantendo-se controvérsia quanto ao montante remanescente. É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
De início, observo que não houve apreciação da impugnação apresentada pelo executado a fls. 12/17, que passo à análise nessa oportunidade.
Conforme se extrai do título executivo judicial (fls. 275/290 e 357/372 dos autos principais), foi reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 345379483-0, no valor de R$13.523,23, com a condenação solidária dos réus à repetição em dobro do indébito e a condenação de cada um dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Nesse contexto, infere-se que a obrigação de restituir em dobro os valores descontados foi fixada de forma solidária entre os réus/executados (Banco Pan e Selenium), ao passo que a indenização por danos morais foi individualizada, sendo R$5.000,00 para cada um dos réus.
Embora a competência da primeira parcela do empréstimo consignado seja 04/2021 (fls. 59 dos autos principais), os descontos tiveram início em maio/2021 (fls. 08 e 21).
Registro ser incontroverso nos autos que os descontos indevidos ocorreram até maio de 2023.
Nesse contexto, a obrigação de restituir o dobro dos descontos ocorridos entre 07/05/2021 e 07/05/2023, acrescidos de correção monetária a contar da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, é solidária entre os executados, podendo, portanto, ser exigida integralmente de cada um deles, observado o direito de regresso, se o caso.
No tocante à indenização por danos morais, não houve fixação solidária, razão pela qual o Banco Pan deve responder pela quantia de R$5.000,00, acrescida de correção monetária a contar do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (súmula 54/STJ). 2.
Diante do acima consignado, observo que o cálculo apresentado pelo executado reflete o estabelecido no título executivo, com exceção da divisão da obrigação de restituir à autora o valor indevidamente debitado.
Explico: O executado apresentou a fls. 19 o cálculo com o dobro do valor de todas as parcelas efetivamente debitadas da autora, acrescidas de correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação, o que se coaduna com o título executivo.
Nesse ponto, merece registro o fato de que a quantia de R$21.620,22 (fls. 19) pode ser integralmente exigida do banco executado, por se tratar de obrigação solidária.
De igual sorte, consta a fls. 20 o cálculo da indenização por danos morais fixada em desfavor do banco (R$5.000,00), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso, totalizando R$6.851,31.
Sob esse prisma, considerando os valores atualizados da repetição do indébito (R$21.620,22), da indenização por danos morais (R$6.851,31) e dos honorários sucumbenciais (R$2.847,15), reconheço a obrigação do executado Banco Pan S/A ao pagamento da quantia de R$31.318,68 (para fevereiro/2024) e o excesso de execução no importe de R$9.540,71 (para fevereiro/2024).
Em razão da sucumbência (art. 85, §1º, CPC), condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o excesso reconhecido, observada a gratuidade da justiça que faz jus. 3.
Tendo em vista que o executado depositou voluntariamente a quantia de R$20.973,85 (fls. 51), determino que a exequente apresente nova planilha de cálculos, atualizando o valor remanescente de R$10.344,83, com correção monetária e juros moratórios de fevereiro/2024 (data do depósito) até 22/03/2025 (data do bloqueio SISBAJUD fls. 127), além das penalidades previstas no art. 523 do CPC (honorários de 10% e multa de 10%).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Para que não ocorram maiores prejuízos às partes, já que sobre o valor bloqueado não incide correção monetária pela instituição financeira gestora, determino a imediata transferência via SISBAJUD do valor bloqueado a fls. 127.
Os valores devidos a cada uma das partes serão levantados via MLE após apuração do saldo remanescente do crédito exequendo. 5.
Com a apresentação dos cálculos determinados no item 3 acima, intime-se o executado para manifestação em igual prazo.
Int. - ADV: LUCIANA SCARMATO JORGE (OAB 182002/SP), ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB 207518/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP) -
04/09/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
16/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/06/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:28
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
27/05/2025 22:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 03:31
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
10/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 04:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/06/2024.
-
16/05/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:36
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
12/12/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014462-61.2025.8.26.0068
Anderson dos Santos Motta
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joyce Neres de Oliveira Guedes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 16:21
Processo nº 1014462-61.2025.8.26.0068
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Anderson dos Santos Motta
Advogado: Joyce Neres de Oliveira Guedes da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2025 13:35
Processo nº 2080481-42.2025.8.26.0000
Roland Simoes Modas e Acessorios Eireli
Empreendimentos Shopping Colinas LTDA
Advogado: Ivan Jose Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:15
Processo nº 1083269-81.2025.8.26.0053
Fg5 Ventures Holding de Guarda Patrimoni...
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Vancin Takayama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 18:37
Processo nº 0008621-39.2024.8.26.0068
Tania Correia da Silva
Cargobr Transportes Eireli
Advogado: Samuel Solomca Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 12:31