TJSP - 1002849-06.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002849-06.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jojosee Me - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
Vistos.
Fls. 271/274: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o decisum retro.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: LUIZA VOLPE DE ABREU QUINTANILHA (OAB 236996/MG), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:26
Julgada improcedente a ação
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02/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:38
Audiência Realizada Inexitosa
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30/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 06:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 12:11
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:10
Ato ordinatório
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05/02/2025 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/02/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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