TJSP - 1003192-39.2024.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003192-39.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sirlene de Fátima Prado - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SIRLENE DE FÁTIMA PRADO em face de FACTA FINANCEIRA, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário e consultando o seu extrato percebeu que estavam sendo efetuados alguns descontos mensais, por parte da ré, no valor de R$ 119,29, desde maio/2024, sob o nº 75896949.
Narra a parte requerente, contudo, que desconhece totalmente esses descontos, posto que jamais contratou com a requerida.
Objetiva-se, assim, a procedência da ação para que (i) seja determinada a suspensão dos descontos, (ii) seja declarada inexistente a relação jurídica e os respectivos débitos, bem como seja a parte ré condenada (iii) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e (iv) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais.
Juntou documentos (fls. 23/65).
A ação foi julgada extinta por duas vezes em razão de suspeita de advocacia predatória, contudo, o Tribunal de Justiça anulou as sentenças e determinou prosseguimento do feito para julgamento do mérito (fls. 66/67, 90/98, 186/188 e 206/211).
Neste interim, contestação foi apresentada (fls. 150/164).
No mérito, sustenta a improcedência em razão da regularidade dos descontos, pois a autora teria contratado o empréstimo de forma remota, através de link via SMS ou whatsapp, sendo que no momento da contratação ainda foi enviado seu autorretrato (selfie).
Impugna o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 165/178).
Houve réplica (fls. 208/218).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora indicou produção de prova pericial e a ré pediu o julgamento antecipado (fls. 223/226). É o relatório.
Decido.
Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput).
I.
Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência da relação jurídica entre as partes, especificamente a autenticidade da cédula de crédito bancário digital juntada pela ré nas fls. 165/175, bem como (ii) a existência e extensão dos danos morais.
II.
Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Configura-se, no presente caso, nítida relação de consumo, visto ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela ré, preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendendo presente ainda a sua hipossuficiência na produção da prova especialmente diante da prova ainda não produzida fica determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei consumerista.
Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se, in casu, o disposto no Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada.
IV.
Das provas a serem ainda produzidas Diante das controvérsias acima delimitadas, DEFIRO a produção de prova pericial, na área digital, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Determino a realização de perícia técnica pelo profissional nomeado, com a finalidade de: (i) verificar a eventual existência de adulterações nos dados relativos ao IP, autorretrato (selfie) e à geolocalização constantes no contrato objeto da lide; e (ii) aferir a autenticidade da assinatura digital, mediante análise da integridade dos respectivos códigos hash, a fim de confirmar sua legitimidade.
Vale anotar neste momento que A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas da perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. (REsp. nº 383.276/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, j. 18.06.2002, DJ de 12.08.2002).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL - ÔNUS DA PROVA - Ilidível a natureza consumerista da relação havida entre as partes, o microssistema protetivo deve ser aplicado, assim como os princípios dele decorrentes, como a possibilidade de inversão do ônus da prova e do respectivo custeio (art. 6º, inciso VIII, do CDC), exatamente como ocorreu no caso em estudo; - A inversão do ônus da prova impõe a inversão do ônus econômico do custeio da prova, sob risco de contrariar a lógica da distribuição dinâmica admitida pelo MM.
Magistrado.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116576-18.2018.8.26.0000; Relatora:Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018) Em razão dos fundamentos já apresentados e atribuição do ônus da prova da veracidade à requerida, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
Ciência.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos.
Desde já, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: (i) Há, nos contratos eletrônicos analisados, indícios de adulteração, manipulação ou inconsistência nos dados referentes ao endereço de IP (Internet Protocol) e à geolocalização? Em caso positivo, quais são os elementos técnicos que indicam tal situação?; (ii) Os metadados associados aos contratos tais como data, hora, endereço de IP, geolocalização e demais informações técnicas apresentam integridade e consistência entre si, sendo compatíveis com as práticas ordinárias de segurança digital?; (iii) As assinaturas digitais apostas nos contratos são autênticas, com integridade e validade confirmadas por meio da análise dos respectivos códigos hash e certificados digitais? Houve qualquer indício de ruptura na cadeia de custódia ou de fraude?; e (iv) Com base na análise técnica realizada, é possível afirmar, de forma clara e objetiva, que as assinaturas digitais são legítimas e que os registros eletrônicos são regulares? Caso negativo, quais inconsistências ou vulnerabilidades foram constatadas que possam comprometer a validade dos contratos? Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial.
Em seguida, INTIME-SE o expert, via e-mail institucional, para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Frise-se que, considerando a Resoluçãonº 4.474/2016 do BACEN que autoriza a digitalização e o descarte dos documentos originais pela instituição financeira, a perícia deverá ser realizada na via digitalizada que consta nos autos.
Havendo escusa do expert, seja quanto à nomeação ou quanto à impossibilidade de realização da perícia na via digitalizada do contrato, desde já, determino que a z.
Serventia proceda à nomeação de novo expert, intimando-se.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, Art. 465, § 3º).
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito para início os trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais.
Havendo requerimento de esclarecimentos, remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 08:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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01/03/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 11:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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09/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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