TJSP - 1004194-61.2024.8.26.0268
1ª instância - Saf de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004194-61.2024.8.26.0268 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Edval dos Santos Oliveira -
Vistos.
EDVAL DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA/SP, também qualificada, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, uma vez que nunca foi proprietário ou possuidor do imóvel objeto da cobrança.
A Fazenda Pública apresentou impugnação sustentando a legitimidade do executado e requerendo a rejeição dos embargos.
O embargante ofereceu tréplica, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova documental.
Este Juízo concedeu à exequente o prazo de 30 dias para juntar documentos relativos à inscrição do imóvel em seus cadastros, certidão de matrícula imobiliária ou qualquer documento que comprovasse relação jurídica do embargante com o imóvel.
A Fazenda Pública tomou ciência da intimação em 08/11/2024, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a matéria ventilada nos presentes embargos - ilegitimidade passiva - constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside na legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU possui natureza propter rem, ou seja, está vinculado à coisa (imóvel), sendo devido por aquele que detém a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel urbano, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional.
Dispõe o referido dispositivo: "Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município." No caso dos autos, o embargante alegou categoricamente que: Nunca foi proprietário do imóvel objeto da execução fiscal; Nunca residiu ou esteve no município de Itapecerica da Serra; Não possui qualquer imóvel no referido município; Nunca tomou posse do imóvel gerador do débito.
Tais alegações não foram refutadas pela Fazenda Pública de forma consistente.
Pelo contrário, elementos dos próprios autos corroboram a tese do embargante: O embargante reside em Mirante do Paranapanema/SP, distante aproximadamente 613 km de Itapecerica da Serra; Nos autos principais da execução fiscal, JOÃO BATISTA DE CARVALHO compareceu espontaneamente em audiência de conciliação realizada em 18/07/2024 e confessou e reconheceu os débitos objeto da execução fiscal nº 1510421-78.2022.8.26.0268, firmando acordo para pagamento parcelado no valor de R$ 8.787,14; A Fazenda Pública, intimada por este Juízo para comprovar documentalmente a relação jurídica do embargante com o imóvel, deixou transcorrer in albis o prazo de 30 dias, o que caracteriza verdadeira confissão ficta quanto à inexistência de tal vínculo.
A ausência de manifestação da exequente, quando instada a comprovar o fato constitutivo de seu direito, é eloquente e confirma a inexistência de vínculo jurídico entre o embargante e o imóvel.
Embora as Certidões de Dívida Ativa gozem de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não se estende à legitimidade do sujeito passivo, podendo ser elidida mediante prova em contrário.
A Fazenda Pública invocou o art. 123 do Código Tributário Nacional para sustentar a impossibilidade de modificação do sujeito passivo.
Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.
O art. 123 do CTN estabelece que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
Ocorre que, in casu, não se trata de modificação convencional do sujeito passivo, mas sim de equívoco inicial da Administração na identificação do verdadeiro devedor.
A situação evidenciada nos autos demonstra clara confusão de sujeitos passivos por parte da Fazenda Pública, que lançou o débito em nome do embargante quando o verdadeiro responsável é João Batista de Carvalho, como por ele próprio confessado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por EDVAL DOS SANTOS OLIVEIRA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA/SP, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 1510421-78.2022.8.26.0268; EXTINGUIR a execução fiscal sem resolução do mérito em relação ao embargante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; Determinar a exclusão do nome do embargante dos cadastros de inadimplentes municipais relativamente aos débitos objeto da execução; Condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos.
P.R.I.C. - ADV: TATIANA MENDES OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 504451/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:08
Julgada Procedente a Ação
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06/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:50
Suspensão do Prazo
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29/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 13:00
Apensado ao processo
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19/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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