TJSP - 1014324-59.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014324-59.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvana Silva Lima - Banco Bradesco S.A. e outro -
Vistos.
RELATÓRIO SILVANA SILVA LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que vem sofrendo descontos indevidos realizados em sua conta bancária mantida junto ao corréu Bradesco, onde recebe benefício previdenciário.
Afirma que, em agosto e setembro de 2023, identificou descontos nos valores de R$ 59,95 por mês, atribuídos à empresa Sebraseg, sem que tenha celebrado qualquer contrato com esta ou autorizado os referidos débitos em sua conta corrente.
Os descontos totalizaram R$ 119,90.
Aduz que, ao procurar esclarecimentos na agência bancária, foi informada de que os débitos tinham sido processados, mas que deveria buscar informações diretamente com a empresa Sebraseg.
Afirma, contudo, jamais ter mantido vínculo com tal entidade, tampouco autorizado cobrança de qualquer natureza.
Sustenta que os valores foram subtraídos diretamente da conta onde recebe seu benefício previdenciário, gerando-lhe prejuízos financeiros e abalo emocional.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 10/24 e 29/106).
Justiça gratuita concedida (fl. 107).
Devidamente citado (fl. 114), o banco corréu contestou (fls. 116/139) arguindo, preliminarmente, conexão com outras ações, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que atuou apenas como agente repassador de valores em favor da empresa Sebraseg, afirmando não possuir vínculo jurídico com a autora no que se refere à cobrança impugnada, razão pela qual entende não possuir responsabilidade pelos danos alegados.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (fls. 140/175).
Devidamente citada (fl. 115), a parte corré, Clube Sebraseg, não contestou o feito (fl. 175).
Acerca da especificação de provas, as partes apenas pleitearam o resguardo da possibilidade de produção probatória na hipótese de eventual surgimento de novos documentos (fls. 190/191 e 195). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Da Conexão Afasto tal preliminar, pois os processos nº 1018270-39.2024.8.26.0576 e 1015787-36.2024.8.26.0576 possuem objetos distintos, tratando-se de descontos que, embora realizados na conta da ré mantida pelo banco ora requerido, são realizados em nome de outras instituições que integram os polos passivos dos referidos feitos. 2) Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a suscitada ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, pois atua o Banco réu na cadeia de fornecedores e, conquanto não tenha participado da suposta contratação geradora dos débitos na conta corrente da parte autora, era exigível de sua parte que, antes de proceder aos descontos, que obtivesse da correntista alguma confirmação acerca da autorização do procedimento. 3) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rechaço a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 4) Do Mérito Por proêmio, importante observar que a corré Sebraseg foi citada e não contestou a ação, tornando-se revel.
Ressalte-se que o banco correquerido apresentou contestação, atendo-se a questões relacionadas ao seu não envolvimento direto na relação contratual em questão, sendo insuficiente para obstar totalmente os efeitos da revelia, nos termos do artigo 345, inciso I do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, conforme artigo 344 do CPC é relativa e o juiz poderá julgar a causa mesmo contrariando o pedido do autor ante as características da lide, pois a presunção atinge apenas os fatos e não a aplicação do direito.
De qualquer forma, isso traz a presunção de veracidade do fato alegado pela autora, de que nada contratara, e que a corré lançara, não se sabe como, uma autorização em nome dela para descontos nos proventos pagos pelo INSS, sob a conduta permissiva da casa bancária correquerida, que aponta a sua ilegitimidade passiva, já afastada.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que não contratou seguro ou qualquer serviço prestado pela réSebraseg e, muito embora, pelas regras processuais, tenha a parte autora o ônus de comprovar os fatos alegados, é evidente que não se pode exigir que se provem fatos negativos (prova diabólica), razão pela qual cumpria à parte demandada comprovar a celebração do contrato.
Ocorre que a parte requerida não apresentou qualquer documento a fim de comprovar a contratação dos serviços discutidos e tampouco pugnou pela produção de novas provas.
Forçoso concluir, assim, que não há qualquer elemento nos autos indicativo da existência de relação jurídica entre as partes, apto a embasar cobrança, devendo ser declarada a inexistência da relação jurídica e inexigibilidade dos débitos indevidamente efetuado diretamente na conta corrente da parte autora.
Desse modo, declarada a inexistência do negócio jurídico, a responsabilidade objetiva do banco réu exsurge inequívoca nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse particular, impende observar que a instituição bancária também é responsável pelos danos suportados pela parte autora, pois permitiu os descontos em débito automático na conta corrente da parte autora sem que fosse apresentada qualquer autorização escrita prévia do cliente, concorrendo para o fato danoso causado ao consumidor.
Vale dizer, o banco réu que deveria zelar pela lisura da conta bancária da correntista, nela promoveu débito sem autorização.
Portanto, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da irregularidade das cobranças efetuadas pela ré, com a condução das partes ao status quo ante.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito, sublinhe-se o teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]". (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, grifei).
Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente apenas após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021, descontando-se os valores já depositados pela ré à fl. 76.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 10.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: i) Declarar a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados da autora com base na relação ora discutida; ii) Condenar as requeridas, de forma solidária, a restituir em dobro os valores descontados da parte autora a partir de 31/03/2021, conforme mencionada modulação dos efeitos estipulada pelo C.
STJ.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da citação.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). iii) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 06:15:00, 9ª Vara Cível.
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:06
Ato ordinatório
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2024 23:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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