TJSP - 1034998-58.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034998-58.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano Brito de Godoi Filho - Bruno José Valêncio Costa - Mariana Menezes Rios -
Vistos. 1 - Fls. 412/413 e 552/553: taxa judiciária integralmente recolhida, de acordo com o valor constante na decisium de fl. 408.
Anote-se. 2 - Fls. 1518/1523 (Exceção de Pré-Executividade - Cheque de fls. 90/91): Diante da concordância do exequente (fls. 1653/1654), acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada tão somente para determinar a exclusão do cheque de fls. 90/91, no valor de R$ 204.763,00, desta execução.
Não há que se extinguir o feito pois inexiste irregularidade nos demais títulos aqui executados, razão pela qual o acolhimento da exceção apresentada se deu parcial.
No mais, observo que o exequente já devidamente atualizou o valor executado às fls. 1655/1656, no montante de R$ 1.813,945,06, válido para 28/03/2025.
Providencie a serventia as alterações necessárias no sistema informatizado SAJ, fazendo constar o correto valor da causa. 3 - Fls. 1526/1570 e 1657/1665 (Impenhorabilidade Bem de Família - Imóvel objeto da matrícula de n.º 65.685 do 2º CRI local, e matrículas 53.449 e 53.450 do mesmo Oficial - Rua Pedro Ravazzi, n.º 311, Lote 24, Quadra 21, Loteamento Residencial Márcia - fls. 1539/1540): Uma vez que a do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à apreciação do pedido.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA .
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO .
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema.
Precedente . 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) (g.m.) Nos autos de n.º 1009273-64.2024.8.26.0576, em trâmite nesta vara, foi expedido mandado de constatação recentemente, no qual foi constatado que o executado Bruno José Valêncio Costa reside no local (fl. 1545).
O exequente se manifestou às fls. 1659/1661, discordando da impenhorabilidade.
DECIDO.
Desnecessária expedição de mandado de constatação, haja vista a certidão de fl. 1545.
Tendo o oficial de justiça constatado que o executado José Valêncio Costa reside no imóvel de matrícula 65.685 do 2° CRI local com sua família, reconheço a impenhorabilidade da matrícula de n.º 65.685 do 2º CRI local, e matrículas 53.449 e 53.450 do mesmo Oficial - Rua Pedro Ravazzi, n.º 311, Lote 24, Quadra 21, Loteamento Residencial Márcia - fls. 1539/1540, por ser bem de família, ficando, pela presente decisão, cancelada a averbação premonitória.
Deverá a parte exequente providenciar a baixa, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
Ressalto que a existência de outros imóveis não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, eis que comprovado que este está protegido pela impenhorabilidade por ser bem de família, cabendo ao exequente, caso queira, realizar a averbação premonitória nos demais. 4 - Fls. 1526/1570 e 1657/1665 (Impenhorabilidade Bem de Família - Imóvel objeto da matrícula de n.º 77.660 do 2º CRI local, e matrículas R.808/53.449 e R.808/53.450 do mesmo Oficial - Rua Edson Sérgio Haddad, n.º 106, Lote 02, Quadra 03, Loteamento Residencial Márcia - fls. 1530, 1552/1558 e 1559/1561): Quanto à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, reporto-me ao início do item "3" desta decisão.
Diante da alegação de impenhorabilidade da terceira interessada Carla, que assevera residir no imóvel, expeça-se mandado de constatação, a fim de verificar se, de fato, a terceira interessada Carla Roberta Valêncio Costa nele reside (matrícula de n.º 77.660 do 2º CRI local, e matrículas R.808/53.449 e R.808/53.450 do mesmo Oficial - Rua Edson Sérgio Haddad, n.º 106, Lote 02, Quadra 03, Loteamento Residencial Márcia), enquadrando-se o bem no disposto no artigo 1º da Lei n.º 8.009/90.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE CONSTATAÇÃO EM DILIGÊNCIA DO JUÍZO.
Com a vinda, intimem-se as partes para dele se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, tornando-me os autos conclusos após. 5 - Fls. 1571/1650 (Suspensão das Execuções e Constrições - Executado Bruno José Valêncio): Analisei os autos de recuperação judicial e constatei o seguinte na decisão de fls. 3.772/3.813 daqueles autos, prolatada em 25/10/24: a) Foi indeferido o processamento da recuperação judicial em favor das empresas PADRÃO INDÚSTRIA DE CHARQUE, BVC TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e COSTA - GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA, em virtude dessas empresas estarem inativas; b) Foi deferido, em consolidação processual e substancial, o processamento da recuperação judicial das empresas e produtores rurais, em conjunto denominadas GRUPO VALÊNCIO COSTA, qualificadas nos autos (fls. 3.790/3.791): ( i ) BRUNO JOSÉ VALÊNCIO COSTA E OUTRO - CNPJ nº 12.***.***/0001-27 (matriz) - CNPJ nº 12.***.***/0002-08 (filial); - CNPJ nº 12.***.***/0003-99 (filial); - CNPJ nº 12.***.***/0004-70 (filial); ( ii ) BRUNO JOSÉ VALÊNCIO COSTA E OUTRO - PRODUTOR RURAL LTDA - CNPJ nº 56.***.***/0001-73; ( iii ) BRUNO JOSÉ VALÊNCIO COSTA - produtor rural - CPF nº *22.***.*17-57; e ( iv ) CARLA ROBERTA VALÊNCIO COSTA - produtora rural CPF nº *22.***.*34-67.
Pois bem.
Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado Bruno José Valêncio Costa, o feito deveria ser suspenso, conforme determina o art. 52, inciso II c.c. o art. 6º, § 4º, ambos da Lei n.º 11.101/05, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a serem contados da data do deferimento do processamento da recuperação judicial (01/11/2024).
Contudo, referido prazo já decorreu (em 29/04/2025), e não há qualquer informação da sua prorrogação.
Portanto, prossiga-se o feito. 6 - Antes de determinar ao exequente que se manifeste-se em termos de prosseguimento nesta execução, por ora, aguarde-se a resolução do item "4" desta decisão, a fim de se evitar tumulto processual desnecessário.
Cumpra-se o lá determinado (item "4").
Intime-se.
São José do Rio Preto, 26 de maio de 2025. (NOTA: REPUBLICADO CONFORME FL. 1709) - ADV: ROGERIO MILANI ZANZARINI (OAB 113331/MG), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:42
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
23/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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