TJSP - 1504508-52.2021.8.26.0268
1ª instância - Saf de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504508-52.2021.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Comp de Des Hab e Urb do Estado de Sp -
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, objetivando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, no valor inicial de R$ 1.409,28.
A executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em 29/10/2024, suscitando três questões: (i) imunidade tributária recíproca; (ii) ilegitimidade passiva; e (iii) ausência de interesse processual por valor ínfimo.
Por despacho de 06/11/2024, foi determinada a intimação da Fazenda exequente para manifestação no prazo de 15 dias, sendo certificada em 26/05/2025 a ausência de resposta.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
A executada alega gozar de imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", §2º, da Constituição Federal, sustentando que, desde 30/04/2019, tornou-se empresa pública estadual, prestando serviço público essencial de habitação para população de baixa renda, sem finalidade lucrativa.
A questão encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.289.782, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1122), que debate precisamente a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos habitacionais para baixa renda.
A CDHU sustenta ser parte ilegítima, uma vez que, em 18/01/2001, firmou contrato de venda e compra com financiamento imobiliário com DURVAL FAUSTINO DA SILVA, assumindo a condição de credora fiduciária.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado de forma consolidada no sentido da legitimidade passiva da CDHU, mesmo quando na condição de credora fiduciária.
Conforme estabelecido no art. 34 do CTN, são contribuintes do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
O art. 124, I, do CTN prevê solidariedade entre "as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade somente se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Enquanto não ocorre tal registro, tanto o proprietário formal (CDHU) quanto o possuidor (mutuário) mantêm responsabilidade solidária pelo tributo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 122, sedimentou que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".
Recente julgado do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2181483-55.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 12/08/2025) confirmou expressamente que "mesmo tratando-se de imóvel da CDHU que já tenha sido firmado promessa de venda e compra, a alegação de que a execução fiscal judicial só poderá ser direcionada ao mutuário e adquirente da unidade imobiliária objeto da exação é desprovida de amparo legal".
A executada argumenta que o baixo valor da execução torna antieconômica a cobrança judicial, citando o RE nº 1.355.208.
Embora o STF tenha reconhecido a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, tal análise deve considerar não apenas o valor individual, mas também o interesse público na arrecadação tributária e o princípio da isonomia.
Considerando que a matéria encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.289.782 (Tema 1122), com Repercussão Geral, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até julgamento definitivo do recurso paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A preliminar NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Conforme jurisprudência consolidada do TJSP, a CDHU possui legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU, mesmo na condição de credora fiduciária, em razão da responsabilidade solidária estabelecida pelos arts. 34 e 124, I, do CTN.
A ausência de registro da transferência no CRI mantém a CDHU como proprietária formal do imóvel, tornando-a solidariamente responsável pelo tributo, independentemente da existência de contrato de venda e compra com alienação fiduciária.
Embora o valor seja relativamente baixo, não há elementos suficientes para caracterizar ausência de interesse processual, especialmente considerando que a execução envolve múltiplos exercícios e que a extinção poderia criar precedente prejudicial à arrecadação municipal.
ISTO POSTO, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA da CDHU, mantendo-a no polo passivo da execução; REJEITO a alegação de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL por valor ínfimo; DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito até decisão definitiva do STF no Tema 1122 quanto à questão da imunidade tributária recíproca; Intime-se o exequente, não havendo manifestação, DETERMINO a remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO até julgamento definitivo da repercussão geral, sem prejuízo de desarquivamento mediante requerimento fundamentado.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP) -
20/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:36
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:44
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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06/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/10/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 06:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:52
Expedição de Carta.
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01/04/2024 18:25
Determinada a Citação em Novo Endereço
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26/03/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/04/2021 00:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2021 03:27
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 05:02
Suspensão do Prazo
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27/03/2021 01:36
Suspensão do Prazo
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19/03/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
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12/03/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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