TJSP - 0031925-26.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031925-26.2024.8.26.0114 (processo principal 0044847-22.2012.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Condomínio - Condominio Edificio Augustus - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O réu não contestou.
DECIDO.
Conforme o art. 50 do CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (GAGLIANO, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Desvio de finalidade, nos termos do Código Civil, é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, enquanto que a confusão patrimonialé consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios,caracterizada, exemplificativamente, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, ou pelatransferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; ououtros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Vale rememorar, por relevante, que, tratando-se de Teoria Maior da desconsideração ou seja, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor- não basta a simples execução frustrada para que a medida extrema seja tomada.
No caso em apreço,a parte autora inaugurou o incidente de desconsideração sem trazer quaisquer alegações ou mínimos indícios de que tais situações teriam ocorrido.
Não há indicativos suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Aliás, nem mesmo a existência de ações judiciais em desfavor dos sócios, por si só, não implica reconhecimento de utilização abusiva da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sobretudoquando não acompanhadas de documentos demonstrativos da conduta tendente a lesar credores.
Muito embora ocorrida a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos, a matéria de direito não é suficiente à tese inicial.
O fato de o executado ter aberto outras 4 empresas não traduz, por si só, confusão patrimonial, podendo significar novas tentativas - frustradas- de sucesso na vida empresarial.
Acresço, ainda, que o encerramento irregular ou a irregularidade cadastral junto ao ente tributante não constituem causas suficientes para se descortinar o véu da pessoa jurídica, sob pena de fragilizar a separação entre o patrimônio da empresa mal gerida e o dos seus sócios, que sem dolo de prejudicar terceiros, levaram a pessoa jurídica à insolvência.
Nesses casos, o caminho mais adequado seria a decretação da falência e a solução das dívidas perante o juízo universal.
Em face do exposto, ausentes elementos mínimos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Traslade-se cópia dessa decisão aos autos da execução/cumprimento de sentença.
Requeira a parte credora, naqueles autos, o que de direito, no prazo de 15 dias.
Caso não haja indicação de bens à penhora, arquivem-se aqueles autos provisoriamente, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. - ADV: RICHARD FRANKLIN MELLO D'AVILA (OAB 105204/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 07:34
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
02/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 04:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 02:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 12:48
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 15:22
Autos no Prazo
-
17/02/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032937-93.2025.8.26.0576
Zanon &Amp; Zanon Administradora de Franchis...
Reginaldo dos Santos Lucas
Advogado: Kainan Garcia Santos Castilho Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 15:33
Processo nº 1031448-94.2025.8.26.0002
Oseias Pereira dos Santos
Itau Seguros S/A
Advogado: Eduardo Luiz Messaggi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:32
Processo nº 0001194-79.2025.8.26.0189
Almir Rogerio Caravelo
Daiane Rodrigues
Advogado: Thiago Vinicius Pondian Caravelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2022 15:18
Processo nº 0006134-91.2025.8.26.0026
Alexandre Carramanhos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 1006031-80.2025.8.26.0248
Conjunto Habitacional Lucio Artoni - Blo...
Luiza Rosa da Silva
Advogado: Arthur Machado Spindola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2025 17:07