TJSP - 0016569-26.2025.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016569-26.2025.8.26.0576 (processo principal 1054130-38.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Companhia Energética do Ceará Coelce - Maria Simone Pereira Marins -
Vistos.
RELATÓRIO Companhia Energética do Ceará Coelce cadastrou o presente incidente em face de Maria Simone Pereira Marins, pleiteando, em síntese, o depósito do valor executado no incidente de n.º 0012979-41.2025.8.26.0576, em trâmite perante esta vara (fl. 01).
Juntou documentos (fls. 02/08). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da falta de interesse de agir.
Conforme explica VICENTE GRECCO FILHO: O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre o pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual.
O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legitimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral...
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.
Se alguém, por exemplo, foi esbulhado em sua posse, fará pedido inadequado, faltando interesse, se pleitear a declaração de que é proprietário. (Vicente Greco Filho - Direito Processual Civil Brasileiro - Ed.
Saraiva - 1o. vol. - pgs.80/81).
Dessa forma, o interesse processual se consubstancia na necessidade, somada à adequação do pedido exposto em juízo.
Se faltar algum desses elementos, o autor será carecedor da ação.
Por adequação, entenda-se a necessidade de a parte autora eleger o meio processual adequado aos seus propósitos.
Com efeito, adequação é a: Relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (cf.
Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R.
Dinamarco, in Teoria Geral do Processo, Editora Revista dos Tribunais, 7ª ed., fls. 230) In casu, o pedido deve se dar no incidente de cumprimento de sentença onde está sendo executado o título judicial, e não o cadastramento de novo incidente.
Por tal, deverá a parte juntar os comprovantes de depósito no incidente de n.º 0012979-41.2025.8.26.0576, juntando nele as guias e comprovantes de fls. 02/08.
Assim, como acima mencionado, não caracterizado o binômio necessidade/adequação necessário a configurar o interesse de agir, constato que a parte exequente é carecedora da distribuição de cumprimento de sentença, por ser a mesma o MEIO INADEQUADO para alcançar o desiderato pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a Falta de Interesse Processual da parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários, posto que sequer recebida a exordial e muito menos intimada a parte contrária.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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