TJSP - 1008986-65.2017.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008986-65.2017.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise Alves Mira Ordono - Bianca Alves Mira Ordoño - - Eduardo Ordoño - - Carla Ordonõ - Para o envio de ofício através de e-mail, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, providencie a parte interessada o recolhimento de R$ 32,75 na guia FEDTJ 121-0.
Clique no link e acesse o formulário da guia : http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), JULIANA BARBOSA DOS SANTOS ALBERTO (OAB 206032/SP), JULIANA BARBOSA DOS SANTOS ALBERTO (OAB 206032/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP) -
02/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008986-65.2017.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise Alves Mira Ordono - Bianca Alves Mira Ordoño - - Eduardo Ordoño - - Carla Ordonõ - Pois bem.
A presente ação de inventário é litigiosa visto que o falecido optou por atribuir a parte disponível da herança à viúva e meeira, gerando descontentamento dos filhos herdeiros, fruto do primeiro casamento do falecido.
Não obstante, ainda há evidente conflito entre aqueles herdeiros, a viúva e a herdeira Bianca, sendo que aqueles herdeiros discordaram da forma como foi elencado e valorado os bens nas primeiras declarações alegando sonegação de bens, ocorrência de má-fé, dentre outros por parte da inventariante e da herdeira Bianca.
Assim, da leitura do beligerante caso posto tenho que a impugnação merece parcial acolhimento.
Postularam os herdeiros Eduardo e Carla a quebra do sigilo bancário e realização de pesquisas patrimoniais em nome da viúva inventariante e da herdeira Bianca.
Após minuciosa análise dos autos e considerando os princípios norteadores do direito sucessório, indefiro o pedido.
Com efeito, a legislação processual estabelece presunção relativa de boa-fé em favor do inventariante legalmente nomeado.
A viúva meeira, investida na função de inventariante, goza desta presunção até prova em contrário, não sendo suficientes meras suspeitas ou alegações genéricas para afastá-la.
A quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional que exige a demonstração de indícios concretos e veementes de ocultação patrimonial.
As alegações genéricas apresentadas pelos requerentes não atendem a este requisito legal, baseando-se em meras conjecturas.
Ressalto que a existência de único bem do espólio em nome da herdeira Bianca, por si só, não evidencia que apuração da existência de outros bens no nome daquela herdeira devem compor o monte mor deste espólio.
Assim, a medida postulada mostra-se desproporcional e desarrazoada diante do conjunto probatório apresentado, representando violação desnecessária à intimidade e privacidade da inventariante e herdeira Bianca, direitos constitucionalmente protegidos.
Existem outros meios processuais menos invasivos para a apuração patrimonial que podem esclarecer a situação patrimonial sem violação do sigilo.
Em consequência indefiro os pedidos para expedição de ofícios para o Detran, a Receita Federal e Bacen.
Importante mencionar que a movimentação da viúva da conta conjunta que possuía com o falecido não evidencia má-fé, posto que os valores ali existentes pertencia ao casal e sendo a inventariante igualmente correntista possui acesso à movimentação de valores ali existentes.
No que concerne à alegada doação veículo Sorento manifeste-se a inventariante e junte documentos, se o caso.
Por sua vez, as dívidas inscritas e em execução judicial em nome do falecido devem constar nas primeiras/últimas declarações e devem ser igualmente partilhadas entre os herdeiros, na medida do respectivo quinhão hereditário e sempre sem ultrapassar o valor de herança visto que somente a herança responde pelas dívidas deixadas pelo falecido.
Assim, deve a inventariante se atentar para esse ponto e emendar às primeiras declarações para constar os débitos e execuções fiscais em andamento como dívidas do espólio.
De outra senda, eventuais créditos ações judiciais somente poderão ser adicionados nas primeiras/últimas declarações caso já haja título judicial nesse sentido visto que os herdeiros possuirão direitos sobre o referido crédito.
Todavia, caso não haja título judicial que implique em crédito para o falecido, mas apenas ação em andamento tal ação não deve ser mencionada nas primeiras/últimas declarações visto se tratar de expectativa de direito que pode vir a não se consolidar.
Ato contínuo, DEFIRO os pedidos de pesquisa de saldo em contas correntes, ações e investimentos do falecido (ofício Bacen, Bradesco, Itaú e Bacen) para que informem sobre a existência de valores (saldo em conta, aplicações, investimentos, previdências, dentre outros) em nome do falecido Maurício Bonoro Ordoo, CPF nº *73.***.*59-20.
Requeiro, ainda, que as referidas instituições para caso da existência de valores em nome do falecido informam o saldo da conta/aplicação/investimento/previdêcia na data do óbito, ou seja, em 24/07/2017.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO que deverá ser encaminhada pela z.serventia às instituições financeiras (Banco Bradesco, Itaú e Banco Central no setor de valores a receber).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com a resposta ao ofício dê-se vista a inventariante para que adite as primeiras declarações, se o caso.
Quanto ao pedido de juntada dos contratos de alugueis e recibo dos imóveis locados, entendo ser objeto de ação de prestação de contas e, portanto, não será aqui discutido, como mencionado no início desta decisão.
Diferente a situação do saldo devido em razão da rescisão do contrato de trabalho do falecido com a empresa Saint Gobain.
Assim, deve a inventariante informar o saldo da rescisão do contrato de trabalho e proceder ao depósito da quantia em conta judicial vinculada a este inventário.
E, finalmente, quanto ao pedido de inclusão de joias e semi-joias no monte mor verifico que somente são permitidos sua inclusão se de propriedade e uso pessoal do falecido, o que não foi evidenciado nesta ação.
O mero apontamento de que houve transferência bancária para aquisição de joias e semi-joias pela viúva não implica em partilha dos produtos por ela adquiridos, visto que para adentrar no monte mor e partilha teriam que ser joias e semi-joias de uso pessoal do falecido o que não parece ser o caso, motivo pelo qual fica afastado tal impugnação.
Ressalto que não vislumbro ocorrência de litigância de má-fé, já que não estão presentes os requisitos legais do artigo 80 do CPC e, tampouco, o inventário fora finalizado sem que todos os bens do falecido fossem incluídos e devidamente partilhados.
Em termos de prosseguimento, aguarde-se o retorno dos ofícios e os esclarecimentos da inventariante acerca dos pontos aqui levantados.
Com a juntada dos ofícios, dê-se vista dos autos para inventariante emendar as primeiras declarações, se o caso.
Nesse momento processual deverá a inventariante prestar os esclarecimentos aqui requeridos.
Cumpridas todas as providências tornem conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP), JULIANA BARBOSA DOS SANTOS ALBERTO (OAB 206032/SP), JULIANA BARBOSA DOS SANTOS ALBERTO (OAB 206032/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), LUIZ ANTONIO NUNES (OAB 144104/SP) -
01/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:03
Desapensado do processo
-
17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:09
Incidente Processual Instaurado
-
11/04/2024 10:06
Incidente Processual Instaurado
-
13/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:55
Apensado ao processo
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/04/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2022 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 14:18
Arquivado Provisoriamente
-
22/06/2020 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 00:53
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 23:51
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 03:57
Suspensão do Prazo
-
19/03/2020 03:02
Suspensão do Prazo
-
05/03/2020 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2020 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2019 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 16:09
Decisão
-
19/09/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2019 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2019 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2019 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2019 15:24
Decisão
-
15/06/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:15
Revogação da Suspensão do Processo
-
30/05/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 17:48
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2019 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2019 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 15:35
Proferido Despacho
-
25/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2018 13:40
Suspensão do Prazo
-
10/01/2018 11:15
Apensado ao processo
-
25/09/2017 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2017 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2017 06:14
Proferido Despacho
-
20/09/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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