TJSP - 1053254-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 04:17
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:01
Expedição de Carta.
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053254-14.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Danilo Rocha Vieira - Televisão Princesa D´ Oeste de Campinas Ltda. -
Vistos.
Fls. 171/172: É certo que o deferimento da gratuidade da justiça exime a parte beneficiária do pagamento das custas e despesas processuais, até que se prove a alteração de sua situação financeira, razão pela qual a exigibilidade de tais valores fica suspensa, portanto (art. 98, § 3º, do CPC).
Todavia, e logicamente, a benesse não aproveita à parte adversa, de modo que, se esta restar sucumbente e não for igualmente contemplada com a gratuidade, não estará isenta da obrigação de arcar com os valores decorrentes da sua sucumbência, o que inclui as custas e despesas que eram de responsabilidade da parte vencedora.
Noutras palavras, o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora não impede a condenação da parte adversa, vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Assim, não encontra respaldo legal o argumento da requerida de que não houve recolhimento das custas iniciais e de que não caberia a ela arcar com valores que a parte autora, beneficiária da gratuidade, não desembolsou.
Ora, a condenação ao pagamento das custas se dá por força do princípio da sucumbência, contemplado no art. 82, § 2º, do CPC, e a concessão de justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade desses valores até que se defina o responsável pelas despesas ao final do processo.
Ademais, o Provimento CG nº 29/2021, com alterações do artigo 1.098 da NSCGJ, prevê expressamente no parágrafo 5º que Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.
Assim já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Agravo de instrumento - embargos à execução - Taxa judiciária - Insurgência da parte vencida contra decisão que determinou o recolhimento das custas não adiantadas pela parte vencedora em razão do benefício da gratuidade - Decisão mantida - Princípio da sucumbência - Arts. 82, §2º e 98, §§2º e 3º do CPC - Cabe à parte derrotada no processo pagar ao Estado as custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita - art. 1.098, §5º das NSCGJ - Precedentes deste TJSP - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n° 2284328-05.2024.8.26.0000; Relator Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 14/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATUAL CC RESCISÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TAXA JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO.
Inconformismo da vencida contra decisão que lhe determinou o recolhimento da taxa judiciária proporcional à sua sucumbência.
Pleito de reforma.
Não cabimento.
Ausência de antecipação pelo vencedor, beneficiário da gratuidade de justiça, que não exime o vencido do pagamento das custas processuais.
Art. 82, §2º, do CPC e art. 1098, §5º, das NSCGJ deste E.
Tribunal.
Precedentes.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento n° 2058257-13.2025.8.26.0000; Relator Schmitt Corrêa; 3ª Câmara de Direito Privado; j. 28/04/2025) Portanto, caberá à requerida proceder ao recolhimento das custas finais devidas ao estado conforme apontado no cálculo de fls. 168, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB 241436/SP) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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13/07/2025 02:37
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 10:24
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 11:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 18:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/10/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 15:00
Mudança de Magistrado
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17/09/2024 14:34
Julgada improcedente a ação
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03/09/2024 17:50
Mudança de Magistrado
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23/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 12:58
Expedição de Carta.
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21/11/2023 12:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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