TJSP - 0021551-20.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021551-20.2024.8.26.0576 (processo principal 1017855-56.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Odirlei de Souza Evangelista - ELF- CONSTRUÇÃO -
Vistos.
Quanto à alegação da parte executada, a sentença dos autos principais foi bem clara que não houve condenação de custas e honorários apenas com o corréu Edson (fl. 200): Por proêmio, em que pese constar no polo passivo também o representante legal da ré ELF e ter sido citado às fls. 71/74 (Edson Luiz Ferreira), observo que ele não foi incluído na exordial, de modo que determino que a serventia (UPJ) proceda à baixa de Edson Luiz Ferreira no sistema informatizado SAJ.
Anote-se.
Mesmo porque, se fosse contra sócio deveria a parte autora comprovar a existência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que não constou da inicial.
Por tal, constará somente no polo passivo a ré ELF- CONSTRUÇÃO.
Não há que se falar em custas ou honorários posto que sequer foi apresentada contestação. (g.m.) Isso ficou nítido na condenação (fls. 204/205 ): b) CONDENAR a ré ELF- CONSTRUÇÃO: I) ao pagamento de indenização danos materiais, na modalidade cessantes, no equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, devidos desde a data final para entrega (26/09/2023), já considerando o prazo de prorrogação de 6 meses, até a data da prolação desta sentença em que se reconhece a rescisão do contrato, nos termos alinhavados na presente fundamentação. [...] Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação somado ao valor do contrato que agora se reconhece como rescindido (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). (g.m.) Posto isso, rejeito a impugnação apresentada.
Em consequência, HOMOLOGO o valor a ser executado de R$ 29.740,22, válido para 21/08/2025 (fls. 212/213), pois já devidamente atualizado e acrescido das penalidades de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Por tal, oportunizo à parte executada o prazo de 05 (cinco) dias para pagamento.
Na inércia, intime-se a exequente para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento no feito.
No mais, expeça-se a certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Intime-se.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:44
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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22/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:07
Expedição de Carta.
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04/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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