TJSP - 1004981-51.2021.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004981-51.2021.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROMEU PINTO FERREIRA -
Vistos.
Assinalo o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora regularize sua representação processual, trazendo aos autos procurações de todos os sucessores do de cujus, atentando-se para a necessidade de assistência/representação dos filhos menores, bem como formulando o pedido de sucessão processual de forma objetiva e indicando expressamente os sucessores.
Com o fito de coibir o uso indevido do Poder Judiciário, notadamente em razão das características da demanda proposta e a noticia do óbito do autor, tão somente depois de decorridos praticamente 02 anos,, entendo imprescindível a apresentação pela parte autora, no prazo de 15 dias, de procuração específica e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou através de certificado digital válido.
Oportuna a transcrição do Comunicado CG n° 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, que assim prevê: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um certo período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos 'preparatórios', como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação.
Na hipótese em comento, o douto magistrado muito provavelmente considerou a presença de tais elementos nos autos, o que torna plenamente admissível a adoção das cautelas determinadas na origem, cujo desatendimento leva à inafastável irregularidade na representação processual e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito" Além disso, a Lei n.º 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que trata sobre a informatização do processo judicial, dispõe expressamente que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Na mesma esteira, o art. 5º, § 1º, incisos I e II, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial da Egrégia Corte Paulista: A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3).
Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário.
Os documentos digitalizados deverão ser assinados ou rubricados: no momento da digitalização, para fins de autenticação; no momento da transmissão, caso não tenham sido previamente assinados ou rubricados.
Por seu turno, a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prevê em seu art. 10, §1º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
Todavia, na hipótese em comento, não há como acolher a certificação da assinatura promovida pela empresa Zapsign, a qual não tem certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, não atendendo, portanto, aos requisitos da Medida Provisória 2.200-2/2001.
Vide entendimento sufragado em casos similares por este E.
Tribunal de Justiça, a saber: Agravo de instrumento.
Ação Revisional Contratual c.c tutela de urgência pela qual indeferidos os pedidos de antecipação de tutela.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas, 'Portal da OAB', 'BRy', 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de documento contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Procuração que deveria ser apresentada com a peça de interposição desde a distribuição.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA.
Reconhecimento da invalidade da cadeia de procurações e substabelecimentos.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2131071- 91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023); Intime-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP) -
03/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 04:20
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/10/2024 09:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/10/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:55
Protocolo Juntado
-
09/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:02
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:35
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2022 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2021 05:57
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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