TJSP - 1010333-42.2023.8.26.0566
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Salles Penna Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 14:05
Prazo
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23/05/2025 14:05
Prazo
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23/05/2025 14:00
Prazo
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23/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/05/2025 21:34
Acórdão registrado
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15/05/2025 19:29
Julgado virtualmente
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15/05/2025 15:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
14/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:11
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
-
12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:04
Incompetência
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12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:50
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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08/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 12:54
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 14:24
Processo Cadastrado
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29/04/2025 14:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Stéfano Simões (OAB 185077/SP) Processo 1027101-71.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jd Gestão Consultoria de Imóveis Ltda - Vistos, Providencie o autor o recolhimento complementar das custas postais no valor de R$2,70, no prazo de 15 dias.
Após: A citação na execução por quantia certa deve ser feita por mandado apenas quando o ato é complexo, ou seja, caso o ato também seja destinado à penhora e avaliação, atos estes que exigem expedição de mandado.
Uma vez que o exequente expressamente informa o desinteresse na pronta penhora e avaliação, e que pretende apenas a citação do executado para pagamento, expeça-se carta postal de citação (e apenas citação) à executada, para pagamento em três dias (03 dias úteis) a partir da citação efetiva (art. 231, § 3º, e art. 829 do Código de Processo Civil), e não da juntada desta aos autos.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos para 5% em caso de pagamento tempestivo no prazo supra (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), no prazo de 15 dias úteis: (a) apresentar embargos à execução, mediante distribuição (art. 915 do Código de Processo Civil); (b) proceder ao parcelamento do débito, providenciando o imediato depósito de 30% do valor da dívida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da dívida, podendo parcelar o restante em até seis vezes, com correção monetária e juros mensais de 1% (art. 916 do Código de Processo Civil).
Anota-se que a citação por carta postal impedirá a futura indicação da existência desta ação em certidões de distribuição civil de outras comarcas, quando feita a citação nesta última, o que sujeita o exequente aos riscos quanto à descaracterização da fraude à execução (art. 792, § 2º, do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Pleiteando a parte exequente a citação por Oficial de Justiça ou ainda frustrada a citação postal, SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO de citação, penhora e avaliação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á. o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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