TJSP - 1004548-43.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004548-43.2025.8.26.0271 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amélia França Rosa - Carmin Franca e Sampaio - - Nélio Custódiovêncio - - Lázaro Custódio Vêncio - - Luiz Henrique Custódio Vêncio - - Laura Célia França Custódio Vêncio - - Marlene Custódiovêncio Melgaço - - Silvio Custódio Vêncio - Dorvalina Maria Franca - 1) Defiro o processamento do inventário dos bens deixados por Dorvalina Maria França, brasileira, solteira, natural de Panamá/GO, inscrita no CPF sob n.º *10.***.*23-53, portadora da cédula de identidade RG n.º 3.874.070-9 SSP/SP, falecida em 18 de junho de 2025, com 83 anos de idade, no município de São Paulo/SP.
Conforme art. 617, inc.
II, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante a herdeira-colateral Amélia França Rosa, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob n.º *39.***.*73-49, portadora da cédula de identidade RG n.º 59.361.028-8 SSP/SP, residente na Praça Mestre Orlando, n.º 42, Centro, em Caldas Novas/GO.
Serve cópia desta decisão, assinada digitalmente, como certidão de inventariante, ficando por ela a inventariante intimada a bem e fielmente desempenhar o encargo, representando o espólio com zelo, promovendo o regular andamento da sucessão e prestando contas da inventariança sempre que determinado, sob as penas da Lei; dispensada a assinatura de termo de compromisso. 2) Fls. 112/113 (petição da herdeira Carmim): reiterando o que foi explicitado na decisão de fl. 97, no sistema SAJ as assinaturas previamente inseridas pela plataforma gov.br são automaticamente suprimidas na visualização da Pasta Digital.
Concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual. 3) Também em 15 (quinze) dias esclareça a inventariante a menção pela herdeira Carmim sobre a existência de suposta herdeira Itana Vêncio (fl. 72), até então não relacionada nas declarações de fls. 79/92 e 114/121, assim como a supressão dos bens descritos nos itens 3 a 7 (fls. 8 e 85) na nova planilha apresentada às fls. 118/119 e se ainda pretende a realização de pesquisas sobre outros bens (fl. 86), pois não comprovado o recolhimento das correspondentes despesas como assinalado à fl. 97. 4) Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos: a) documento de identidade oficial e inscrição no CPF da autora da herança; b) certidão atualizada de nascimento da autora da herança para comprovação de seu estado civil de solteira; c) certidão de óbito de Antônio Luiz França e de Tarcila Maria França; d) certidões atualizadas comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros e de seus estados civis; e) certidões de inexistência de débitos fiscais nos âmbitos estadual (inscritos em dívida ativa) e municipal (Itapevi); f) certidão de valor venal dos imóveis; e g) certidão negativa de débito trabalhista do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e 5) No mais, apesar de o imposto sobre a transmissão ser encargo dos herdeiros, a jurisprudência de longa data admite o adiantamento do valor correspondente, a ser oportunamente deduzido da folha de pagamento, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito sucessório, quando os herdeiros não disponham de meios para tanto.
Confira-se, a respeito, exemplificativamente: "ARROLAMENTO SUMÁRIO Alvará Pleito de levantamento de numerário de titularidade da de cujus - Providência necessária para recolhimento do ITCMD e custas do inventário Decisão que indeferiu o pedido Irresignação Acolhimento Agravante maior, que é o único herdeiro Levantamento que se condiciona à prévia apresentação de extrato do ITCMD devido, expedido via sistema eletrônico da Fazenda Estadual Documentos já juntados ao processo - Inventariante que deverá comprovar oportunamente a realização do recolhimento. recurso provido Decisão reformada - Recurso provido."(TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2057326-44.2024.8.26.0000, rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, julgado em 13/03/2024).
Dessa forma, não se exclui a priori o levantamento.
Necessário,
por outro lado, o atendimento dos requisitos da providência.
Ante o exposto, comprove a inventariante, no prazo previamente assinalado, o atendimento às determinações, bem como a apuração do valor das despesas a saldar, para que possa ser examinado o pleito de levantamento. 6) No silêncio, aguarde-se provocação eficaz no arquivo provisório.
Intimem-se. - ADV: EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB 1087/TO), CHRISTIANE MACARRON FRASCINO (OAB 224139/SP) -
04/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 00:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:04
Classe retificada de 39 para 30
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28/07/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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26/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 23:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 22:00
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:57
Classe retificada de 39 para 30
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07/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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04/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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