TJSP - 0046177-81.2021.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0046177-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1074070-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ígor Soares Prado - Sandra Cristina Soares -
Vistos. 1.
Fls. 274/279: Cuida de IMPUGNAÇÃO ao bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3°, CPC, sob alegação de impenhorabilidade dos valores decorrentes de verba salarial por corresponderem à restituição do seu imposto de renda.
Alega a impugnante, em síntese, que a quantia bloqueada é utilizada para promover seu sustento e de sua família, em especial, para custear alimentação, moradia, transporte, água, luz e demais despesas essenciais; que o valor bloqueado é ínfimo e está muito aquém do valor total devido na presente execução; que a quantia é inferior a 40 salários mínimos.
Requereu a liberação dos valores bloqueados.
Manifestação do exequente contrária ao pedido de desbloqueio (fls. 287/289). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, em que pese seja ínfimo o valor bloqueado frente ao valor executado, não é irrisório e pode ser utilizado para amortizar, ainda que parcialmente, a quantia despendida pelo credor a titulo de custas e despesas processuais.
A propósito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Pedido de desbloqueio - Valor irrisório - Impossibilidade - Valor bloqueado de R$ 1.351,39, o que corresponde a cerca de 0,002% do total do débito, que é de R$ 49.945.959,05 - Irrelevância - Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC porque, em se tratando de penhora em dinheiro, o produto da penhora é imediatamente pecuniário, não havendo que se falar em sua excussão - Valor que, embora possa ser considerado ínfimo frente ao débito, não é irrisório - Discordância do exequente - Execução que deve se processar em benefício do credor - Valor que pode ser utilizado para amortizar a quantia já despendida pelo credor a título de custas e de despesas para as sucessivas buscas de patrimônio do devedor - Decisão mantida .
Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2001039-95.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 19/01/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024).
Outrossim, as alegações da impugnante estão desprovidas de documentos capazes de comprovar que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial e que são utilizados para custear alimentação, moradia, transporte, água, luz e demais despesas essenciais suas e de sua família.
Assim, nos termos do artigo 373, II do CPC, cabia à impugnante/executada o ônus de provar que o valor bloqueado afetaria sua estabilidade financeira, especialmente o pagamento das suas despesas básicas mensais, mas não o fez.
Além disso, o extrato bancário acostado às fls. 280/283 revela que os valores foram bloqueados em conta corrente (e não poupança) e que a impugnante faz movimentações financeiras diversas em sua conta corrente, o que afasta a aplicação do entendimento de que a quantia inferior a 40 salários depositada em qualquer conta é impenhorável.
Portanto, manifestamente protelatória a presente impugnação.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação e na forma do § 5° do artigo 854, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo.
Não há honorários em razão deste incidente. 2.
Providencie a Serventia a transferência para conta judicial vinculada aos autos dos valores bloqueados às fls. 259/268. 3.
Providencie o exequente a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP) -
08/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0046177-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1074070-35.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ígor Soares Prado - Sandra Cristina Soares -
Vistos. 1.
Fls. 274/280: Diga o exequente sobre o pedido de desbloqueio.
Prazo: 05 dias. 2.
Após, conclusos para análise do pedido.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 12:16
Ato ordinatório
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 17:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:13
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 02:12
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 17:36
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2023.
-
05/05/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2023.
-
25/01/2023 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2022 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 18:03
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 14:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:57
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2021 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2021 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
11/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 12:34
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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