TJSP - 1006552-37.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006552-37.2025.8.26.0438 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marcia Aparecida Pereira - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Desta forma, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial e ante o não cumprimento da determinação de fls. 80/81 INDEFIRO a inicial, nos termos dos arts. 321, e 330, ambos do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I e IV do CPC.
Ante os documentos que acompanham a inicial, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade das custas processuais está suspensa, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JEFERSON DE ABREU PORTARI (OAB 294059/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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